Declaração de Rectificação n.º 164/94 — De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 548/94, do Ministério da Indústria e Energia, que regulamenta o Regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 548/94, do Ministério da Indústria e Energia, que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, publicado no Diário da República, n.º 174, de 29 de Julho de 1994
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, o Despacho Normativo n.º 548/94, publicado no Diário da República, n.º 174, de 29 de Julho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê "diagnóstico e análise estratégica prévio" deve ler-se "diagnóstico e análise estratégica prévios".
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê "depósitos minerais de recursos hidrominerais" deve ler-se "depósitos minerais, de recursos hidrominerais".
Na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê "do projecto desde que" deve ler-se "do projecto, desde que".
No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê "reembolsáveis à taxa nula para as componentes do projecto de investimento, a que se referem" deve ler-se "reembolsáveis a taxa nula para os componentes do projecto de investimento a que se referem".
No n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê "serviços da dívida" deve ler-se "serviços de dívida".
Na 2.ª linha do critério A do n.º 2.º do anexo A, onde se lê "industrial e empresarial terá como referência" deve ler-se "industrial e empresarial - terá como referência".
Na 2.ª linha do 4.º parágrafo do critério A do n.º 2.º do anexo A, onde se lê "na política industrial ter-se-ão em conta" deve ler-se "na política industrial - ter-se-ão em conta".
Na 6.ª linha do 4.º parágrafo do critério A do n.º 2.º do anexo A, onde se lê "Compatibilização da competividade" deve ler-se "Compatibilização da competitividade".
Na 3.ª linha do 6.º parágrafo do critério A do n.º 2.º do anexo A, onde se lê "orientações estratégicas avaliar-se-á" deve ler-se "orientações estratégicas - avaliar-se-á".
Na 6.ª linha do 6.º parágrafo do critério A do n.º 2.º do anexo A, onde se lê "para a competividade global" deve ler-se "para a competitividade global".
Na 1.ª linha do critério B do n.º 3.º do anexo A, onde se lê "pós-projecto terá como referência" deve ler-se "pós-projecto - terá como referência".
Na 2.ª linha do 4.º parágrafo do critério B do n.º 3.º do anexo A, onde se lê "tecnologias inovadoras" deve ler-se "tecnologias inovadores".
Na 2.ª linha do 5.º parágrafo do critério B do n.º 3.º do anexo A, onde se lê "tecnologias intermédias" deve ler-se "tecnologias intermédios".
Na 1.ª linha do critério C do n.º 4.º do anexo A, onde se lê "empresa pós-projecto avalia o impacte económico do projecto da empresa" deve ler-se "empresa pós-projecto - avalia o impacte económico do projecto na empresa".
No 4.º critério (eficiência energética) da metodologia de classificação do subcritério A(índice 1) do n.º 5.º do anexo A, onde se lê:
Muito bom, quando for inferior a 5%;
Bom, quando for igual ou superior a 10% e inferior a 15%;
Fraco, quando for superior ou igual a 15%;
deve ler-se:
Muito bom, quando for inferior a 5%;
Bom, quando for igual ou superior a 5% e inferior a 10%;
Médio, quando for igual ou superior a 10% e inferior a 15%;
Fraco, quando for superior ou igual a 15%;
Na 1.ª linha do 5.º critério (utilização de factores dinâmicos de competitividade) da metodologia de classificação do subcritério A(índice 1) do n.º 5.º do anexo A, onde se lê "dinâmicos de competividade" deve ler-se "dinâmicos de competitividade".
Na 3.ª linha do n.º 1 do anexo B, onde se lê "anexo A e será atribuída" deve ler-se "anexo A, e será atribuída".
Na subalínea 3) da alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º do anexo B, onde se lê "com incidiência" deve ler-se "com incidência".
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).