Decreto-Lei n.º 17/94 — Cria zonas vitivinícolas na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria zonas vitivinícolas na Região Autónoma dos Açores

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de 25 de Janeiro

Para a defesa da qualidade dos vinhos nacionais é essencial a criação de zonas vitivinícolas, que vão permitir o fomento e a protecção das castas mais importantes, bem como as suas características organolépticas.

Também a nível comunitário a criação destas zonas vitivinícolas se reveste do maior interesse, uma vez que os vinhos aí produzidos recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, nos termos do regime que agora se aprova, o que irá indubitavelmente favorecer a sua procura.

A vitivinicultura tem, na Região Autónoma dos Açores, largas tradições e especial importância, tendo alguns dos seus vinhos sido exportados para vários países, onde conquistaram merecida fama, pelo que, para a defesa da qualidade dos vinhos regionais, se impõe a criação de zonas vitivinícolas para esta Região Autónoma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas dos Biscoitos, na ilha Terceira, Pico e Graciosa, nas ilhas com os respectivos nomes, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar, respectivamente, os dois primeiros na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada, abreviadamente designados por VLQPRD, e o último em vinhos de qualidade produzidos em região determinada, abreviadamente designados por VQPRD.

Art. 2.º Compete à Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRAçores) a defesa das indicações de proveniência regulamentadas (IPR), correspondente às suas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, o fomento e o controlo dos VLQPRD e VQPRD ali produzidos e a garantia da sua genuinidade e qualidade, cujos estatutos são elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, a comissão instaladora da CVRAçores, à qual incumbe a elaboração e propositura dos estatutos da Comissão Vitivinícola Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto das Zonas Vitivinícolas dos Biscoitos (ilha Terceira), Graciosa e Pico (ilhas dos respectivos nomes), da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores são reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD) e vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária as denominações «Biscoitos» e «Pico» para os VLQPRD e «Graciosa» para os VQPRD, de que poderão usufruir os vinhos brancos produzidos nas respectivas áreas delimitadas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos VLQPRD e aos VQPRD.

2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Art. 2.º A área geográfica correspondente a cada uma das denominações consideradas, conforme representação cartográfica na escala de 1:200000 em anexo, abrange:

a)

Biscoitos - no município da Praia da Vitória, a freguesia dos Biscoitos, em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m;

b)

Pico:

No município da Madalena, a freguesia do mesmo nome e as de Candelária, Criação Velha e Bandeiras, em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m;

No município de São Roque, a freguesia de Santa Luzia e parte da freguesia da Prainha, lugar da Baía de Canas, em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m;

No município das Lajes, a freguesia da Piedade, nos lugares de Engrade e Manhenha, em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m;

c)

Graciosa - no município de Santa Cruz, a freguesia do mesmo nome e as de Guadalupe, Praia e Luz, em áreas de altitude igual ou inferior a 150 m.

Art. 3.º As vinhas destinadas a VLQPRD e VQPRD devem estar ou ser instaladas em solos de acordo com as características a seguir referidas com a exposição aconselhável para a produção destes vinhos:

a)

Biscoitos - solos litólitos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, andesitos e traquitos, em geral correspondente a lavas recentes, frequentemente associados a afloramentos rochosos e por vezes com material pedregoso disseminado;

b)

Pico - solos lotólicos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, correspondente a lavas recentes, associadas a afloramentos rochosos, por vezes com material pedregoso disseminado e manto lávico consolidado à superfície;

c)

Graciosa - solos pardo-andicos, normais e pouco espessos, e solos rególicos derivados de rochas basálticas ou de materiais piraclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade.

Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos VLQPRD e VQPRD são as seguintes:

a)

Biscoitos:

Castas recomendadas - Verdelho, Arinto e Terrantês;

Castas autorizadas - Boal, Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosa e Galego-Dourado;

b)

Pico:

Castas recomendadas - Verdelho, Arinto e Terrantês;

Castas autorizadas - Malvasia, Sercial, Generosa, Fernão Pires e Galego-Dourado;

c)

Graciosa:

Castas recomendadas - Verdelho, Arinto, Terrantês, Boal e Fernão Pires;

Castas autorizadas - Malvasia, Sercial, Generosa, Seara Nova, Rio Grande e Bical.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da CVRAçores e em observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes e poderão ser conduzidas no chão, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAçores, em ligação com os Serviços de Desenvolvimento Agrário.

Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos VLQPRD e VQPRD abrangidos pelos presentes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRAçores, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sob pena de os seus vinhos deixarem de ter direito à denominação.

Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos pelos presentes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela CVRAçores, deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

3 - O controlo de qualidade de aguardente e álcool vínico a utilizar na elaboração dos vinhos que usufruam de denominação compete à CVRAçores.

4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRAçores estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, de que constem as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Art. 8.º - 1 - Os mostos destinados aos vinhos de denominação VLQPRD dos Biscoitos e Pico devem ter um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 12% vol.

2 - Os mostos destinados aos vinhos de denominação VQPRD da Graciosa devem ter um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 10% vol.

Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação VLQPRD é fixado em 50 hl.

2 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação VQPRD é fixado em 70 hl.

3 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVRAçores, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Art. 10.º - 1 - Os vinhos a coberto da denominação (VLQPRD) Biscoitos e Pico só podem ser engarrafados após estágio de três anos em cascos de madeira.

2 - Os vinhos a coberto da denominação (VQPRD) Graciosa só podem ser engarrafados após estágio mínimo de nove meses.

Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação Biscoitos e Pico devem apresentar um título alcoométrico volúmico total não inferior a 16% vol.

2 - Os vinhos de denominação Graciosa devem apresentar um título alcoométrico volúmico total não inferior a 10,5%.

3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas em geral para os vinhos das respectivas categorias.

4 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, a definir por regulamento interno da CVRAçores.

Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização de vinhos abrangidos pelos presentes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRAçores, em registo apropriado.

Art. 13.º Os vinhos objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que, nos respectivos recipientes à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRAçores.

Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela CVRAçores, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da CVRAçores.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/01/020a00/03540356.pdf))

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