Decreto-Lei n.º 170/94 — Estabelece regras para os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontrem na situação de reserva e para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-06-24
Última atualização 2006-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Estabelece regras para os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontrem na situação de reserva e para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) que esteja na situação de pré-aposentação

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Decreto-Lei n.º 170/94

de 24 de Junho

Os militares e agentes que prestam serviço nas forças de segurança têm acesso, mediante a observância dos requisitos legalmente estabelecidos e antes da passagem à reforma, às situações de reserva e de pré-aposentação, respectivamente.

Encontrando-se nessa situação, poderão estes militares ou agentes ser convocados pelas forças de segurança para o desempenho de determinadas missões.

Reconhecendo-se que o número de elementos naquelas situações é excessivo para as necessidades do nosso país, procede-se, com o presente diploma, a uma mais adequada regulação desta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - (Revogado)

2 - (Revogado)

3 - Até perfazer os 70 anos de idade, o pessoal que se encontre actualmente na situação de reserva ou de pré-aposentação e que tenha transitado, ou venha a transitar, para a reforma ou para a aposentação por aplicação das disposições do presente diploma não poderá auferir pensão de valor inferior à remuneração ou pensão a que teria direito na situação antecedente, líquidas das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e calculadas em função do posto, escalão e tempo de serviço que esse pessoal possuía na data em que ocorreu aquela transição.

Artigo 2.º — - 1 - O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 1994.

2 - O encargo com as pensões de reforma ou de aposentação será suportado pela Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.

3 - A Caixa Geral de Aposentações fixará as pensões transitórias que resultem da aplicação do n.º 1, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos das respectivas forças de segurança, sem prejuízo de posterior reembolso por aquela Caixa.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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