Decreto-Lei n.º 172/94 — Atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da…
Regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual
Decreto-Lei n.º 172/94
de 25 de Junho
O cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a missão primordial da defesa militar do País, implica que uma das características da condição militar seja a permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais dos militares, implicando esta o afastamento dos militares da sua residência habitual, por vezes necessário em resultado das suas colocações de serviço.
No sentido de minorar os inconvenientes resultantes do afastamento da residência habitual, o artigo 122.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, determina a atribuição aos militares dos quadros permanentes de alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar ou, quando tal não seja possível, de uma quantia a título de suplemento de residência. O referido artigo 122.º, no seu n.º 3, prevê ainda a atribuição de um abono compensatório das despesas resultantes da deslocação por efeito da nova colocação, para além do transporte da bagagem.
O presente diploma vem regular a atribuição dos referidos direitos. Fá-lo em plena consonância com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.º, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, que, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, prevê igualmente a atribuição de suplementos.
Com o presente diploma é revogado o regime jurídico relativo ao subsídio mensal de deslocamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alojamento
1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º.
2 - O Estado pode fornecer alojamento tanto em casas de habitação do património das Forças Armadas ou por si arrendadas e a estas afectas como em aquartelamento militar.
3 - A condignidade do alojamento é determinada em função da condição do militar, da dimensão do agregado familiar e da segurança exigível, bem como do posto e da natureza das funções a exercer.
Artigo 2.º — Suplemento de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência.
2 - O suplemento de residência tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.
Artigo 3.º — Agregado familiar
Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o agregado familiar do militar é constituído pelas pessoas que tenham direito aos benefícios decorrentes do Regulamento de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.
Artigo 4.º — Residência habitual
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.
2 - A mudança de residência habitual determina a alteração a que houver lugar do suplemento de residência, de acordo com os critérios fixados no presente diploma.
Artigo 5.º — Atribuição preferencial
Tem preferência na atribuição de alojamento o militar que se faça acompanhar do seu agregado familiar para o local em que foi colocado.
Artigo 6.º — Contraprestação
O montante da contraprestação mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é determinado nos termos regulados para a fixação das rendas dos prédios do Estado, no interesse deste, não podendo, contudo, exceder um oitavo do total da remuneração base, acrescida do suplemento de condição militar.
Artigo 7.º — Valor do suplemento de residência
1 - O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
O militar mude efetivamente de residência; e
Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente;
235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.
4 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;
Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;
Documento comprovativo de aquisição de habitação.
6 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
7 - Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.
Artigo 8.º — Permanência na residência habitual
1 - Apesar da possibilidade de alojamento por conta do Estado, pode o militar necessitar de manter a sua residência habitual, devendo declará-lo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:
Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado;
Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.º 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.
3 - O disposto neste artigo não se aplica aos militares que não têm agregado familiar.
Artigo 9.º — Inexistência do direito a alojamento ou a suplemento de residência
1 - Não é conferido o direito a alojamento por conta do Estado ou a suplemento de residência quando:
O militar é colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residência habitual;
O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;
O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde o primeiro foi colocado;
For assegurado o transporte diário por conta do Estado entre a localidade da residência habitual do militar e o local da colocação deste;
O afastamento do militar da sua residência habitual se ficar a dever a deslocação em serviço pela qual perceba ajudas de custo, nos termos da legislação respectiva.
2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local que declarar preferir ou em local distanciado a menos de 50 km daquele que declarou preferir, tendo neles cabimento orgânico.
3 - Nos casos em que o militar não declarar qualquer colocação de preferência considera-se que prefere a única colocação onde tem cabimento orgânico ou qualquer colocação dentro dos limites referidos na alínea a) do n.º 1.
4 - A declaração de preferência é obrigatória nos casos em que o militar não pode ser colocado nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — Aquisição e caducidade do direito a alojamento
ou a suplemento de residência
1 - O direito a alojamento ou a suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, perdura enquanto a colocação subsistir.
2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residência habitual em localidade distanciada a mais de 50 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º — Acumulação
1 - O disposto no presente diploma não prejudica a atribuição, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, da ajuda de custo prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril.
2 - A distância prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/85 passa a ser de 30 km.
Artigo 12.º — Contagem de distâncias
1 - Para efeitos do presente diploma, a localidade da residência habitual do militar, bem como as localidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas b) e c) do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, são delimitadas pelos limites municipais respectivos.
2 - As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar.
3 - Relativamente aos militares nomeados para prestarem serviço em navios, considera-se que o local de colocação é o que corresponde ao porto de armamento do navio.
Artigo 13.º — Produção de efeitos
1 - O disposto no presente diploma aplica-se, para futuro, às situações existentes à data da sua entrada em vigor que determinem o fornecimento de alojamento ou a atribuição de suplemento de residência nos termos dos pressupostos agora fixados.
2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar, quanto às comissões existentes à data da sua entrada em vigor, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de deslocamento e respectivos acréscimos.
Artigo 14.º — Norma revogatória
1 - É revogada toda a legislação respeitante ao subsídio mensal de deslocamento e ao respectivo acréscimo aplicável nas Regiões Autónomas.
2 - São igualmente revogados os Decretos-Leis n.os 38782, de 14 de Junho de 1952, e 524/75, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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