Portaria n.º 176/94 — Fixa a percentagem do aumento das dotações de carga já detidas por empresas de transporte público ocasional de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a percentagem do aumento das dotações de carga já detidas por empresas de transporte público ocasional de mercadorias

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Março

De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, a percentagem do aumento das dotações de carga, no início de cada ano civil, é da competência do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A percentagem do aumento das dotações de carga já detidas por empresas de transporte público ocasional de mercadorias é de 10%.

2.º Sempre que da aplicação do estipulado no número anterior resulte um valor diferente de um múltiplo de 40, esse valor será arredondado para o múltiplo de 40 imediatamente superior.

3.º Quando as empresas comprovem ter adquirido veículos afectos ao transporte particular de mercadorias, a percentagem de aumento a que se refere o n.º 1.º pode ser excedida em função do peso bruto dos veículos adquiridos.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem fazer prova da aquisição dos veículos, através da declaração de venda e posterior licenciamento em transporte público ocasional de mercadorias.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 1 de Março de 1994.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).