Decreto-Lei n.º 179/94 — Regulamenta o sistema de administração financeira da Marinha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-09-15, Decreto-Lei n.º 233/2009 — Aprova a Lei Orgânica da Marinha
Regulamenta o sistema de administração financeira da Marinha
de 29 de Junho
O sistema de administração financeira da Marinha é actualmente regulado pelo Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN), aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, e tem nos conselhos administrativos existentes o seu principal suporte.
A transformação progressiva dos serviços simples em serviços dotados de autonomia administrativa, conforme decorre da legislação relativa à administração financeira do Estado, nomeadamente da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, bem como a fiscalização das contas anuais dos conselhos administrativos imposta pela Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, constituem alguns dos factores comprovativos da adequabilidade do sistema de administração financeira da Marinha.
Todavia, a prática tem demonstrado a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos ao RAFN, visando aperfeiçoar o funcionamento dos conselhos administrativos da Marinha, por forma a acompanhar a rápida evolução da filosofia de suporte à actividade financeira do Estado, designadamente a relativa à gestão orçamental. Esses ajustamentos consistem, fundamentalmente, na separação das funções gestionárias que são actualmente caracterizadoras dos conselhos administrativos da Marinha, retirando a esses conselhos as funções que se revestem de natureza executiva.
A transformação que se preconiza vem, deste modo, permitir a mais correcta concentração das funções de execução em serviços administrativos e financeiros da estrutura orgânica da Marinha, resultando estes da articulação criteriosa de meios e capacidades já existentes no ramo e não da criação de segmentos orgânicos adicionais. Desta forma se alcançará uma ainda mais intensa concretização do princípio constitucional da desconcentração no funcionamento da administração financeira da Marinha.
A profunda reestruturação a que a Marinha está actualmente a ser submetida constitui o momento ideal para se promover a aplicação dos convenientes ajustamentos ao seu sistema de administração financeira. Para tanto haverá que verter nos decretos regulamentares que regularão o funcionamento dos diversos órgãos da estrutura da Marinha as necessárias disposições, reflectindo a nova filosofia.
É este o desígnio do presente diploma, no qual se define o modelo enformador da regulamentação a produzir para os diversos departamentos da Marinha, ao mesmo tempo que se estabele a revisão do RAFN, ajustando-o à nova filosofia e fixando as normas que, objectiva e detalhadamente, regularão o futuro funcionamento do sistema de administração financeira da Marinha.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Conselhos administrativos
1 - Os conselhos administrativos da Marinha são órgãos deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhes, em especial:
Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;
Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental e acompanhar a sua execução;
Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral, e verificar e visar o seu processamento;
Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Superintender na organização da conta anual de gerência e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;
Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;
Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os conselhos administrativos integram:
O comandante, director ou chefe do órgão onde funcionam os conselhos administrativos respectivos, que preside;
Oficiais subordinados do comandante, director ou chefe referido na alínea anterior, até ao máximo de dois;
Um oficial da classe de administração naval, subordinado ao comandante, director ou chefe referido na alínea a), que secretaria.
3 - A composição dos conselhos administrativos é fixada nos diplomas regulamentares dos órgãos da Marinha em cuja estrutura se inserem.
4 - Os conselhos administrativos a constituir nas forças e unidades navais têm carácter eventual e são criados ou extintos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que determina a sua constituição.
Artigo 2.º — Serviços administrativos e financeiros
1 - Aos serviços administrativos e financeiros dos órgãos da Marinha, com a designação específica que lhes for fixada, compete o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial, e em especial:
Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;
Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução, nos termos da lei;
Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento;
Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;
Processar os vencimentos, abonos e subsídios de natureza pecuniária;
Promover o cumprimento das obrigações de natureza fiscal;
Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;
Desenvolver a aplicação de sistemas de contabilidade analítica, como instrumentos de gestão financeira;
Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;
Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos de suporte à tomada de decisão no âmbiro das competências do conselho administrativo;
Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações;
Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento e assegurar a gestão de existências correntes;
Promover a recepção qualitativa e efectuar a recepção quantitativa dos bens e serviços;
Proceder à expedição de todo o material que se torne necessário movimentar para o exterior;
Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação, quando deva ter lugar.
2 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 3.º — Disposição especial
Relativamente aos órgãos da Marinha que não disponham de elementos orgânicos tipificados nos artigos anteriores, o exercício das competências enunciadas no presente diploma será cometido a conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 4.º — Disposições revogatórias e finais
1 - É revogado o Regulamento da Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar que aprovar o novo Regulamento da Administração da Fazenda Naval.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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