Lei n.º 18/94 — Mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República
de 23 de Maio
Mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Duração do mandato
1 - Sem prejuízo de legislação especial aplicável, o mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República designados por esta tem a duração correspondente à legislatura.
2 - O mandato dos titulares cessa com a designação na legislatura seguinte dos que os substituírem no exercício dos cargos.
Artigo 2.º — Cessação do mandato
1 - O mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República por esta designados cessa também por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente.
2 - A renúncia efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da Assembleia da República e não depende da aceitação deste.
3 - A declaração de impossibilidade física permanente é da competência da Assembleia da República.
4 - No caso de cessação do mandato por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, a Assembleia da República designa outro titular do cargo, cujo mandato terá a duração necessária para completar o período correspondente à legislatura em curso à data da eleição.
Aprovada em 14 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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