Decreto n.º 18/94 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no Domínio da…
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Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no Domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no Domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, assinado em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Assinado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TERRORISMO E A CRIMINALIDADE ORGANIZADA.
Preâmbulo
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:
Considerando o espírito secular de cordialidade e de amizade que preside às relações entre os dois países;
Conscientes dos perigos e ameaças que o terrorismo e, de forma geral, a criminalidade organizada internacional representam para a segurança interna dos dois países e para o bem-estar dos dois povos;
Convencidos da necessidade de alargar, aos domínios do terrorismo e da criminalidade organizada, atenta a sua dimensão internacional, as formas de cooperação já existentes no campo específicio da luta contra o tráfico ilícito de drogas;
Tendo em conta o espírito do Acordo de cooperação assinado em Rabat, em matéria de luta contra a droga, a 1 de Outubro de 1988 e o interesse recíproco inerente ao aprofundamento da cooperação em matéria de segurança interna;
acordaram no que se segue:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
As duas Partes favorecerão, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes nos respectivos países, o estabelecimento e desenvolvimento de mecanismos de cooperação nos domínios da prevenção e repressão do terrorismo e, em geral, da criminalidade organizada internacional.
Artigo 2.º — Formas de cooperação
As formas de cooperação a estabelecer e a desenvolver com o objectivo referido no artigo 1.º abrangem nomeadamente o intercâmbio de informações, a troca de experiências e de conhecimentos técnicos e a colaboração no controlo das fronteiras aéreas, marítimas e terrestres.
Artigo 3.º — Comissão Mista
É criada a Comissão Mista luso-marroquina em matéria de segurança interna, especialmente destinada a implementar e desenvolver as medidas previstas no presente Acordo, bem como a controlar a sua execução através da avaliação periódica dos resultados alcançados nos domínios referidos no artigo 2.º
Artigo 4.º — Autoridades governamentais competentes
As autoridades competentes para fins de execução do presente Acordo são o Ministro da Administração Interna do Governo Português e o Ministro do Interior e da Informação do Governo de Marrocos.
CAPÍTULO II — Domínios da cooperação
Artigo 5.º — Prevenção e repressão do terrorismo
A cooperação no domínio da prevenção e repressão do terrorismo incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
Intercâmbio de informações sobre organizações terroristas, actividades por elas desenvolvidas e técnicas de actuação utilizadas;
Análise das informações sobre as ameaças actuais do terrorismo, bem como sobre os meios técnicos e as estruturas operacionais adequados para prevenir e combater este fenómeno;
Troca de experiências e de conhecimentos tecnológicos em matéria de segurança dos meios de transporte aéreos, marítimos e terrestres, com a finalidade de melhorar constantemente as medidas de segurança adoptadas nos aeroportos, portos e gares, adaptando-as à gravidade das ameaças.
Artigo 6.º — Prevenção e repressão da criminalidade organizada
A cooperação no domínio da criminalidade organizada internacional incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
Intercâmbio contínuo de informações, notícias e dados relativamente a actividades criminais organizadas, dentro dos limites previstos pelas respectivas leis;
Deslocação de especialistas das forças e serviços de segurança para auxiliarem na condução de actividades investigatórias com interesse comum;
Preparação e execução de medidas apropriadas para evitar a reposição em circulação de fundos obtidos ilicitamente.
CAPÍTULO III — Comissão Mista
Artigo 7.º — Composição e regime de funcionamento
1 - A Comissão Mista referida no artigo 3.º é presidida pelos Ministros mencionados no artigo 4.º e dela fazem parte os mais altos responsáveis das forças e serviços de segurança dos dois países.
2 - Mediante decisão prévia das duas Partes, poderão ser convidadas a participar em reuniões da Comissão entidades não referidas no n.º 1, cujo contributo seja considerado necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos.
3 - A Comissão reunir-se-á, de ordinário, pelo menos uma vez por ano, alternadamente em cada um dos países, e poderá reunir-se, extraordinariamente, por acordo das Partes, quando se torne necessário discutir questões específicas de natureza urgente.
4 - Tendo em conta a natureza específica e a urgência das matérias a analisar, as duas Partes poderão acordar, em condições a ajustar casuisticamente, na realização de reuniões técnicas da Comissão, ao nível de altos responsáveis por aqueles designados.
Artigo 8.º — Oficiais de ligação
1 - As duas Partes concordam na possibilidade de designar oficiais de ligação.
2 - Compete à Comissão Mista decidir sobre a conveniência e oportunidade de designar oficiais de ligação, bem como estudar o estatuto que lhes deve ser conferido e as condições da sua actuação.
3 - A designação de um oficial de ligação dependerá sempre da concordância prévia do Estado de acolhimento, que, a todo o tempo, poderá fazer cessar aquela situação, se houver razões que o justifiquem.
4 - Os oficiais de ligação, que serão credenciados junto dos responsáveis das forças e serviços de segurança, não poderão desenvolver actividades próprias dos agentes da autoridade, sendo-lhes igualmente vedado qualquer tipo de ingerência nos assuntos internos do Estado de acolhimento.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 9.º — Interpretação e aplicação do Acordo
Os litígios resultantes da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de negociação entre as duas Partes, com base nos princípios fundamentais do direito internacional.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor definitivamente 60 dias após a troca de notas pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará à outra o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação interna.
Artigo 11.º — Período de validade
O presente Acordo terá a validade de três anos e será prorrogado tacitamente, salvo se qualquer das Partes o denunciar mediante aviso prévio, comunicado à outra Parte por via diplomática, com a antecedência de, pelo menos, seis meses.
Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas portuguesa e árabe. Os dois textos farão igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Drissi Basri, Ministro do Interior e da Informação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/149a00/34363439.pdf))
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