Decreto Legislativo Regional n.º 18/94/A — Altera os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho (estabelece o estatuto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho (estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma dos Açores)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da Região).
Considerando que o vencimento a auferir pelos deputados à Assembleia Legislativa Regional corresponde ao vencimento dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letras A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Pública, e tendo entretanto entrado em vigor, em 1 de Outubro de 1989, o novo sistema retributivo da função pública, o qual pretendeu acabar com o sistema de letras, mantendo no entanto um sistema residual de letras para os vencimentos não integráveis no novo sistema remuneratório (NSR).
Decorridos que são quase cinco anos sobre a entrada em vigor do NSR, avolumam-se as dificuldades em determinar o mencionado referencial (diferença entre as letras A e B), bem como dificuldades administrativas e contabilísticas;
Por outro lado, a experiência colhida ao longo da vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho, revela alguns desajustamentos no actual sistema de ajudas de custo para que importa encontrar solução adequada:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, deduzida a percentagem de 3,5%.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 6.º - 1 - O critério de atribuição de ajudas de custo aos deputados à Assembleia Legislativa Regional, nos termos legais em vigor, será fixado por deliberação da Assembleia Legislativa Regional, distinguindo-se a situação dos que residam na ilha onde se realizam as reuniões ou fora dela.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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