Portaria n.º 183/94 — Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a…

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro

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de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que reformulou globalmente a regulamentação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, estabeleceu novos critérios para o cálculo das prestações.

Nesse sentido, o artigo 34.º determina que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação. O artigo 35.º, por seu turno, refere que essa actualização se processa de acordo com tabela de coeficientes a estabelecer periodicamente.

Dado que aquele diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994, é indispensável que nessa data existam todos os instrumentos legais necessários para o cálculo das pensões, nos novos moldes estabelecidos, a que têm direito os beneficiários que requeiram a atribuição de pensão.

Deste modo, mostra-se necessário, na elaboração da tabela dos coeficientes, tomar como taxa de variação do IPC, relativa ao ano imediatamente anterior ao ano de início da aplicação do Decreto-Lei n.º 329/93, a taxa de variação média dos últimos 12 meses, sendo o último mês o de Novembro.

A natureza da técnica de revalorização das remunerações e dos índices que devem ser utilizados determinam, por outro lado, que o IPC do próprio ano em que começa a ser atribuída a pensão, aliás um valor meramente previsional, não possa ser considerado na elaboração da tabela. Daí que no ano imediatamente anterior os coeficientes estabelecidos sejam iguais à unidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.

2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida, Secretário de Estado da Segurança Social.

ANEXO — Tabela aplicável em 1994

(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/076b00/15761577.pdf))

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