Decreto-Lei n.º 185/94 — Regula o modo de realização das audições previstas na lei
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regula o modo de realização das audições previstas na lei
de 5 de Julho
A participação dos destinatários no processo de elaboração das leis constitui uma das características das sociedades abertas e deve, no quadro de valores constitucionais da comunidade portuguesa, considerar-se uma das vertentes de aprofundamento da democracia participativa.
Porque entende assim, o Governo tem feito incluir, em múltiplos diplomas, na necessidade de audição de entidades representativas de interesses colectivos na preparação de diplomas onde se cure desses interesses. No entanto, verifica-se alguma indefinição quanto à metodologia da audição, sendo imperioso, para introduzir maior transparência e celeridade no processo legislativo, o estabelecimento de regras claras nesta matéria. É esse o fundamento do presente diploma, em ordem à certeza e segurança do direito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A obrigação legal de audição, pelo Governo, de sujeitos ou de órgãos, públicos ou privados, representativos de quaisquer interesses colectivos, no quadro do processo legislativo, pode ser cumprida através de publicação do projecto de diploma em jornal oficial ou por consulta directa, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Art. 2.º - 1 - A publicação do projecto de diploma em jornal oficial é feita em anexo à 2.ª série do Diário da República.
2 - O prazo para apreciação pública é de 14 dias ou, quando se trate de processo urgente, de 7 dias consecutivos.
3 - O anexo a que se refere o n.º 1 deve conter:
O texto integral do projecto;
A designação sintética da matéria objecto do projecto;
O prazo para apreciação pública;
Indicação do departamento ao qual devem ser remetidos os pareceres;
Transcrição do modelo para a emissão de parecer, que figura em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Art. 3.º Quando seja realizada a audição por consulta directa, o projecto deverá ser enviado, na íntegra ou na parte relativamente à qual caiba a audição, aos sujeitos ou órgãos representativos dos interesses colectivos em causa, acompanhado de uma justificação sumária e da menção do prazo para emissão do parecer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Impresso a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º
(ver nota a) ...
Identificação da entidade que se pronuncia ...
Referência à norma legal que determina a audição ...
Sede ...
Órgão que aprovou o parecer ...
Parecer (ver nota b) ...
Data .../.../...
Assinatura (ver nota c) ...
(nota a) Identificação do projecto de diploma e do departamento ao qual devem ser remetidos os pareceres.
(nota b) Se necessário, utilizar folhas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas, referindo aqui o número de páginas.
(nota c) Assinatura de quem legalmente representa a entidade ouvida.
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