Decreto-Lei n.º 185/94 — Regula o modo de realização das audições previstas na lei

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-07-05
Última atualização 2009-10-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-10-02, Decreto-Lei n.º 274/2009 — Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e pri…

Regula o modo de realização das audições previstas na lei

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

A participação dos destinatários no processo de elaboração das leis constitui uma das características das sociedades abertas e deve, no quadro de valores constitucionais da comunidade portuguesa, considerar-se uma das vertentes de aprofundamento da democracia participativa.

Porque entende assim, o Governo tem feito incluir, em múltiplos diplomas, na necessidade de audição de entidades representativas de interesses colectivos na preparação de diplomas onde se cure desses interesses. No entanto, verifica-se alguma indefinição quanto à metodologia da audição, sendo imperioso, para introduzir maior transparência e celeridade no processo legislativo, o estabelecimento de regras claras nesta matéria. É esse o fundamento do presente diploma, em ordem à certeza e segurança do direito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Art. 2.º - 1 - A publicação do projecto de diploma em jornal oficial é feita em anexo à 2.ª série do Diário da República.

2 - O prazo para apreciação pública é de 14 dias ou, quando se trate de processo urgente, de 7 dias consecutivos.

3 - O anexo a que se refere o n.º 1 deve conter:

a)

O texto integral do projecto;

b)

A designação sintética da matéria objecto do projecto;

c)

O prazo para apreciação pública;

d)

Indicação do departamento ao qual devem ser remetidos os pareceres;

e)

Transcrição do modelo para a emissão de parecer, que figura em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 3.º Quando seja realizada a audição por consulta directa, o projecto deverá ser enviado, na íntegra ou na parte relativamente à qual caiba a audição, aos sujeitos ou órgãos representativos dos interesses colectivos em causa, acompanhado de uma justificação sumária e da menção do prazo para emissão do parecer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Impresso a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º

(ver nota a) ...

Identificação da entidade que se pronuncia ...

Referência à norma legal que determina a audição ...

Sede ...

Órgão que aprovou o parecer ...

Parecer (ver nota b) ...

Data .../.../...

Assinatura (ver nota c) ...

(nota a) Identificação do projecto de diploma e do departamento ao qual devem ser remetidos os pareceres.

(nota b) Se necessário, utilizar folhas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas, referindo aqui o número de páginas.

(nota c) Assinatura de quem legalmente representa a entidade ouvida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).