Decreto-Lei n.º 187/94 — Alarga o número de lugares postos a concurso para admissão de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga o número de lugares postos a concurso para admissão de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior

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de 5 de Julho

O recrutamento externo para a satisfação de necessidades de pessoal numa rede de estabelecimentos de educação e ensino que cobre todo o espaço nacional, como sucede relativamente ao pessoal não docente das escolas do ensino básico e secundário, gera expectativas que se traduzem numa afluência de candidatos em número largamente superior ao das vagas postas a concurso.

Para que se possa racionalizar a gestão do sistema, maximizando os efeitos úteis dos concursos externos realizados há menos de dois anos, com evidente proveito na simplificação de procedimentos e no máximo aproveitamento dos recursos envolvidos, impõe-se que, relativamente àquele pessoal, e sem prejuízo das medidas restritivas de ingresso na função pública, se permita o alargamento excepcional do número de lugares inicialmente postos a concurso.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Nos concursos externos de ingresso para carreiras de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O número de candidatos admitidos seja superior ao quíntuplo das vagas postas a concurso;

b)

Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;

c)

Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente.

2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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