Decreto-Lei n.º 188/94 — Prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto, para os anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-08-17, Decreto-Lei n.º 212/95 — Prorroga, até 31 de Dezembro de 1995, a vigência do Decreto-Lei …
Prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto, para os anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995
de 5 de Julho
No âmbito do novo Quadro Comunitário de Apoio e respectivo plano de desenvolvimento regional para vigorarem no período de 1994 a 1999, está prevista a inclusão de um novo Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP II). Nessa medida, mantêm-se as condições que determinaram a aprovação das medidas de simplificação previstas no Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto.
Torna-se, consequentemente, necessário manter em vigor este regime excepcional, prorrogando o respectivo prazo de vigência, por forma a optimizar os recursos financeiros disponíveis para aquele Programa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O regime estabelecido pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto, é aplicável até ao termo do ano lectivo de 1994-1995.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos ao início do presente ano lectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).