Decreto Regulamentar n.º 19/94 — Estabelece medidas preventivas para a área prevista para a ligação ferroviária norte-sul através da ponte sobre o Tejo…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

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Estabelece medidas preventivas para a área prevista para a ligação ferroviária norte-sul através da ponte sobre o Tejo em Lisboa

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de 17 de Agosto

O Governo lançou o concurso da ligação ferroviária norte-sul através da actual ponte sobre o Tejo, que se desenvolverá entre as estações de Chelas e de Penalva, impondo-se estabelecer medidas preventivas destinadas a impedir que na área prevista para o empreendimento possam ter lugar actos ou actividades susceptíveis de inviabilizar a futura concretização da obra ou torná-la mais difícil ou onerosa, os quais podem também traduzir-se em investimentos inúteis para os respectivos promotores.

Acresce que, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos ou das actividades acima referidos poderão resultar para a obra, são socialmente mais relevantes do que os prejuízos que da aplicação das presentes medidas poderão eventualmente resultar para os particulares.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76 e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Na área delimitada nas plantas anexas, que fazem parte integrante do presente diploma, fica proibida, pelo prazo de dois anos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º - 1 - O Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, a Administração do Porto de Lisboa, as câmaras municipais nas áreas dos respectivos municípios e as autoridades policiais são competentes para fiscalizar a observância das presentes medidas preventivas, devendo remeter os autos de notícia àquele Gabinete.

2 - Em caso de violação do disposto no artigo 1.º, o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa é competente para ordenar de imediato o embargo e, se for caso disso, a demolição de qualquer construção e a reposição do terreno no estado anterior, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)

A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b)

A interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, é competente para instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas a entidade que no exercício da actividade de fiscalização tenha levantado o auto de notícia.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.

Art. 4.º As medidas preventivas previstas no presente diploma podem cessar parcialmente em momento anterior ao termo do prazo fixado no artigo 1.º, sempre que, para uma área determinada, o projecto se torne executório mediante a declaração de utilidade pública da expropriação ou oneração dos prédios ou parcelas necessários à execução das obras.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ligação ferroviária norte-sul entre Chelas e Penalva

Medidas preventivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/08/189b00/47334779.pdf))

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