Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/94 — Aprova a distribuição dos subsídios e indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviços públicos
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Aprova a distribuição dos subsídios e indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviços públicos
O Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, contempla uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a atribuir a empresas de cuja actividade decorre a prestação de serviço público. Nos termos do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março, a distribuição destas verbas deverá ser feita através de Resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
2.1 - O apoio à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é atribuído no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis nos seguintes termos:
Milhares de contos
Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 12000
Normalização de contas ... 2500
Decisão do Conselho n.º 75/327/CEE, de 20 de Maio de 1975:
Subvenção de equilíbrio do exercício de 1994 ... 5500
2.2 - A atribuição das compensações financeiras à CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., ao STCP - Serviço de Transportes Colectivos do Porto e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorre das obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas;
2.3 - Os subsídios atribuídos à RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., destinam-se ao reequilíbrio da exploração e justificam-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa;
2.4 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela obrigação de prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão, e pelo apoio ao cinema.
3 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas que prestem serviços públicos possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL) de investimentos e de outros objectivos financeiros a definir por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
4 - Determinar que a eventual verificação nas empresas de trajectórias subanuais significativamente discrepantes em relação aos objectivos fixados ou aos orçamentos aprovados em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos devem ser imediatamente comunicadas, em relatório sucinto, explicativo das soluções adoptadas ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela.
5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
6 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:
6.1 - As verbas a entregar a título de subsídio deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, só podendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento a partir do momento em que haja despachos favoráveis das tutelas financeira e sectorial;
6.2 - As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão mensalmente transferidas para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos;
6.3 - A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa do Ministro das Finanças ou da tutela sectorial estabelecendo procedimento diferente;
6.4 - As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/080b00/16201620.pdf))
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