Lei n.º 19/94 — Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)

Tipo Lei
Publicação 1994-05-24
Última atualização 1998-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

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1 ato modificativo · 1998-10-14, Lei n.º 66/98 — Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para …

Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)

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de 24 de Maio

Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.º — Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.º — Objectivos

1 - Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente através de:

a)

Acções para o desenvolvimento;

b)

Assistência humanitária;

c)

Protecção e promoção dos direitos humanos;

d)

Prestação de ajudas de emergência;

e)

Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

2 - Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 - As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 5.º — Áreas de actuação

1 - As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.

2 - Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:

a)

Ensino, educação e cultura;

b)

Emprego e formação profissional;

c)

Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d)

Protecção e defesa do meio ambiente;

e)

Levantamento e recuperação do património histórico-cultural;

f)

Integração social e comunitária;

g)

Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.

3 - As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.

Artigo 6.º — Autonomia

1 - No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.

2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 7.º — Apoio do Estado

1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.

2 - O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

3 - O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

4 - A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.

Artigo 8.º — Utilidade pública

As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 9.º — Direito de participação e representação

1 - O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

2 - A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II — Criação e organização

Artigo 10.º — Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 11.º — Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.

Artigo 12.º — Registo

O registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.

Artigo 13.º — Fiscalização

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro, a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 14.º — Colaboração entre as ONGD

1 - As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 - A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.

Artigo 15.º — Formas de agrupamento

As ONGD podem associar-se constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a)

Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

b)

Representar os interesses comuns das organizações associadas;

c)

Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;

d)

Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 16.º — Limites da representação

A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.

CAPÍTULO III — Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º — Organizações já existentes

1 - As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12.º do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.

Aprovada em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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