Lei n.º 19/94 — Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)
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1 ato modificativo · 1998-10-14, Lei n.º 66/98 — Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para …
Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)
de 24 de Maio
Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.
Artigo 3.º — Natureza jurídica
As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
Artigo 4.º — Objectivos
1 - Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente através de:
Acções para o desenvolvimento;
Assistência humanitária;
Protecção e promoção dos direitos humanos;
Prestação de ajudas de emergência;
Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
2 - Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.
3 - As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 5.º — Áreas de actuação
1 - As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.
2 - Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:
Ensino, educação e cultura;
Emprego e formação profissional;
Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;
Protecção e defesa do meio ambiente;
Levantamento e recuperação do património histórico-cultural;
Integração social e comunitária;
Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.
3 - As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.
Artigo 6.º — Autonomia
1 - No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.
2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 7.º — Apoio do Estado
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.
2 - O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
3 - O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.
4 - A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.
Artigo 8.º — Utilidade pública
As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
Artigo 9.º — Direito de participação e representação
1 - O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.
2 - A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO II — Criação e organização
Artigo 10.º — Criação
As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
Artigo 11.º — Composição
As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.
Artigo 12.º — Registo
O registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.
Artigo 13.º — Fiscalização
Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro, a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Colaboração entre as ONGD
1 - As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.
2 - A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Formas de agrupamento
As ONGD podem associar-se constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:
Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
Representar os interesses comuns das organizações associadas;
Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;
Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 16.º — Limites da representação
A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.
CAPÍTULO III — Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º — Organizações já existentes
1 - As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12.º do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.
Aprovada em 3 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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