Decreto-Lei n.º 199/94 — Estabelece condições especiais de financiamento da aquisição pelos municípios dos fogos em empreendimentos de habitação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece condições especiais de financiamento da aquisição pelos municípios dos fogos em empreendimentos de habitação a custos controlados quando se destinem a afectação ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, previsto no Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio
de 22 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista à erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios das referidas áreas metropolitanas.
Passou o referido Programa a permitir a aquisição pelos municípios de fogos para realojamento, nas condições nele previstas, em ordem a constituir uma alternativa equivalente à promoção pelos municípios da referida construção.
Dado que actualmente existem diversos empreendimentos de habitação a custos controlados com fogos por comercializar, designadamente na área metropolitana de Lisboa, justifica-se para o efeito a criação de condições de financiamento excepcionais que possibilitem aos municípios proceder à aquisição dos referidos fogos, propiciando-se assim uma maior rapidez na concretização do Programa Especial de Realojamento. Poderão ser solucionados, deste modo e de imediato, os casos de realojamento mais urgentes.
Justifica-se, portanto, uma medida transitória que irá permitir a rápida afectação desses fogos sociais ao Programa, tendo em conta a circunstância de os respectivos projectos não terem à partida podido considerar os parâmetros que a lei prevê para este tipo de aquisição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Habitação (INH) pode financiar, directamente ou através de instituição de crédito, a aquisição pelos municípios de fogos integrados em empreendimentos de habitação de custos controlados que se encontrem em curso ou concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma, e independentemente do promotor, desde que os referidos fogos se destinem ao realojamento de população abrangida por acordos gerais de adesão celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
2 - O financiamento referido no número anterior pode abranger a totalidade do preço não comparticipado pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), sendo as condições dos empréstimos as fixadas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo 1.º, os preços máximos de aquisição dos fogos pelos municípios são os fixados para os empreendimentos pelo INH no respectivo trimestre.
Art. 3.º A comparticipação do IGAPHE é a que decorre do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
Art. 4.º Os promotores habitacionais a que se refere o artigo 1.º ficam obrigados a afectar o produto das alienações de fogos, no âmbito deste diploma, ao pagamento dos valores em dívida ao INH, em virtude de financiamentos anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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