Resolução n.º 2-A/94 — Autoriza a contracção de empréstimos externos até ao montante equivalente a 400 milhões de contos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a contracção de empréstimos externos até ao montante equivalente a 400 milhões de contos
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º e 66.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.
Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.
As condições do mercado aconselham o recurso a fontes alternativas de financiamento, designadamente na ordem externa.
Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a República a contrair empréstimos externos amortizáveis, representados por obrigações, até ao montante equivalente a 400 milhões de contos, numa ou várias moedas convertíveis nos grandes mercados de câmbio, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, poderão ser abatidas as importâncias não colocadas destes empréstimos.
3 - As condições dos empréstimos a emitir serão as correntes no mercado para operações de prazo e risco semelhantes.
4 - Os prazos aplicáveis aos empréstimos poderão ser de 5, 7 e 10 anos, sendo o reembolso efectuado ao par e de uma só vez no final do prazo, ou em pagamentos anuais de acordo com as exigências do mercado.
5 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, será definido o processo de colocação dos empréstimos, nomeadamente as moedas, os mercados, a taxa de juro, que poderá ser fixa e variável, e o prazo de pagamento de juros.
6 - Os empréstimos destinam-se à cobertura das necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, previstas no artigo 64.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
7 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geal do Tesouro.
8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).