Decreto Legislativo Regional n.º 20/94/A — Cria na Região Autónoma dos Açores os serviços de psicologia e orientação e estabelece o seu funcionamento

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-07-21
Última atualização 2000-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-07-06, Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decret…

Cria na Região Autónoma dos Açores os serviços de psicologia e orientação e estabelece o seu funcionamento

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Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio [regulamenta a criação e funcionamento dos serviços de psicologia e orientação (SPO)].

A melhoria do sistema educativo regional pressupõe uma rede alargada de recursos educativos para se poder enfrentar as necessidades cada vez maiores e especializadas dos participantes no processo de ensino/aprendizagem.

Uma sociedade desenvolvida exige um crescente apuramento das decisões tomadas e uma sempre maior flexibilidade das respostas educativas encontradas para possibilitar o desenvolvimento dos potenciais de cada indivíduo.

Interessa, portanto, na sequência do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio, que cria os serviços de psicologia e orientação, definir os mecanismos que permitam o apetrechamento das escolas com recursos que vão de encontro à diversificação e especialização da resposta educativa. O intuito de melhorar o ensino na Região e de dar respostas adequadas às necessidades específicas dos alunos só se consegue criando essas mesmas respostas no sistema educativo regional.

É nesse sentido que o presente diploma cria na Região os serviços de psicologia e orientação e estabelece o seu funcionamento.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio, à Região Autónoma dos Açores, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º entendem-se com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I — Criação, natureza e atribuições dos serviços de psicologia e orientação

Artigo 1.º — Criação dos serviços

São criados no âmbito da Secretaria Regoinal da Educação e Cultura os serviços de psicologia e orientação.

CAPÍTULO II — Competência, organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º — Âmbito

1 - As bases de definição da zona de intervenção de cada serviço são a escola e o concelho.

2 - Quando se justifique, o director regional da Educação pode determinar a existência de mais de um serviço por concelho ou mais de um concelho apoiado pelo mesmo serviço.

Artigo 7.º — Organização dos serviços

Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria, cuja área de actuação é a definida no artigo 5.º

Artigo 8.º — Equipa técnica

1 - A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do número seguinte, e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou do concelho em que se integram.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Técnicos superiores de serviço social.

3 - ...

4 - Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo director regional da Educação, ouvido o órgão de administração e gestão da escola ou o director escolar.

5 - Durante o período de implantação dos serviços nas escolas ou concelhos que o justificarem, podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.

Artigo 9.º — Coordenação

1 - Cada serviço tem um coordenador, designado pelo director regional da Educação, pelo período de um ano, de entre os elementos que constituem a equipa técnica permanente, após audição desta e do órgão de administração e gestão da escola ou do director escolar.

2 - ...

3 - O coordenador do serviço depende do órgão de administração e gestão da escola ou da direcção escolar em que se insere, sem prejuízo da sua autonomia técnica e do respeito pela sua deontologia profissional.

4 - O coordenador do serviço tem assento nos conselhos pedagógico e escolar.

5 - Pelo desempenho das suas funções o coordenador tem direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida da gratificação de 40% do índice 100 do regime geral da função pública.

Artigo 10.º — Funcionamento

1 - Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual, o qual deverá ser aprovado pelo director regional da Educação.

2 - ...

3 - A orientação técnico-normativa dos serviços é da responsabilidade da Direcção Regional da Educação, que deverá promover a elaboração de material técnico-científico e de informação escolar e profissional necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

4 - A coordenação técnico-logística dos serviços é da responsabilidade da Direcção Regional da Educação.

Artigo 11.º — Local de funcionamento

1 - ...

2 - A escola ou direcção escolar em que o serviço se integra deverá definir o local de funcionamento e providenciar a sua correcta instalação, garantindo a prestação do apoio administrativo e logístico necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º — Formação e investigação

1 - Para apoio à formação contínua dos elementos que integram a equipa técnica de cada serviço, a Secretaria Regional da Educação e Cultura poderá celebrar protocolos com instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais.

2 - ...

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º — Criação dos serviços

O director regional da Educação apresentará o plano anual de início de funcionamento dos serviços, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura, de modo a satisfazer gradualmente a cobertura das necessidades do sistema educativo.

Artigo 14.º — Afectação de pessoal aos serviços

1 - Compete ao director regional da Educação, de acordo com as necessidades e disponibilidades das escolas ou direcções escolares, a colaboração nos serviços dos psicólogos, dos especialistas de apoio educativo, dos conselheiros de orientação e dos técnicos superiores de serviço social que lhes ficarão afectos de forma permanente.

2 - Os elementos que constituem a equipa técnica permanente dos serviços deverão estar providos no quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 3.º Enquanto não forem criadas as condições de provimento no quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação, a prestação de serviço nos serviços de psicologia e orientação deverá ser assegurada por pessoal em regime de requisição ou contratação.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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