Portaria n.º 201/94 — Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Abril

Com o objectivo de estimular o investimento em Portugal por parte dos emigrantes, introduz-se, através deste diploma, uma alteração ao «sistema poupança-emigrante», alargando-se o prazo de investimento, o que permitirá aos emigrantes realizar um menor esforço financeiro.

Assim, em regulamentação do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho, alterado pela Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º

1 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não pode, em qualquer momento, exceder 30000 contos.

2 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a 20 anos a contar da data da primeira utilização efectiva.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 30 de Março de 1994.

O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.

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