Decreto-Lei n.º 206/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-08-06
Última atualização 1999-05-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-05-22, Decreto-Lei n.º 182/99 — Transpõe para a ordem interna disposições das Directivas n.os 96…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (altera o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro)

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de 6 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais e aprovou o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.

A experiência entretanto adquirida relativamente às substâncias e produtos indesejáveis em alimentação animal aconselhou a alteração de determinadas disposições da referida directiva, que foi alterada pela Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro.

Com as alterações introduzidas pretendeu-se abranger na definição de «animais» as espécies que vivem em liberdade na natureza, a fim de garantir níveis admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos distribuídos a estas espécies animais e aplicar as disposições legais a todas as fases de comercialização das matérias-primas.

Entendeu-se, também, estabelecer o princípio da qualidade adequada das matérias-primas, de modo a proibir a utilização ou a entrada em circulação de matérias-primas que, devido ao seu teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, conduzem à ultrapassagem dos teores máximos previstos para os alimentos compostos.

Importa, deste modo, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, de 26 de Outubro.

Foi ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 10.º do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais;

i)

...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As matérias-primas só podem ser colocadas em circulação desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização.

6 - Sem prejuízo do disposto no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, não podem ser consideradas de qualidade adequada as matérias-primas cujo teor em substâncias ou produtos indesejáveis seja tão elevado que torne impossível respeitar os teores máximos fixados no anexo I para os alimentos compostos para animais.

7 - As matérias-primas incluídas no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo teores em substâncias ou produtos indesejáveis superiores aos fixados no anexo I para os alimentos simples, só podem ser colocadas em circulação desde que observem as seguintes disposições:

a)

Os teores em substâncias ou produtos indesejáveis não ultrapassem os teores máximos fixados no anexo II;

b)

Se destinem a fabricantes de alimentos compostos que destinam a sua produção ao mercado consumidor, incluídos na lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro;

c)

Constem da guia de remessa que as acompanha as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa:

i)

Matéria-prima destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais;

ii) Interdita a utilização tal qual em alimentação animal;

iii) Teor em substância ou produto indesejável presente.

Artigo 10.º — [...]

1 - Os alimentos para animais destinados a países terceiros estão sujeitos às disposições do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento não se aplica às matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais que se destinem aos países referidos no número anterior, caso em que deve ser apresentada prova documental.

3 - Pode ser autorizada a reexportação para o país terceiro exportador dos lotes de alimentos para animais que não obedeçam às condições do presente Regulamento.

Art. 2.º É aditado ao Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A — Matérias-primas contaminadas

1 - Um lote de uma das matérias-primas enumeradas no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo um teor em substância ou produtos indesejáveis superior ao teor máximo fixado na coluna 3 do citado anexo, não pode ser misturado com outros lotes da(s) matéria(s)-prima(s) ou com lotes de alimentos.

2 - Todo aquele que, através da sua actividade profissional, possua ou tenha tido contacto directo com um lote de matérias-primas ou de alimentos para animais deve informar o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ainda que esteja prevista a destruição do lote em causa, sempre que:

a)

Esse lote de matérias-primas seja impróprio para ser utilizado na alimentação animal por estar contaminado por uma das substâncias ou produtos indesejáveis, previsto no presente Regulamento e não conformes como n.º 5 do artigo 3.º, representando por isso um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal;

b)

Esse lote de alimentos para animais não obedeça ao disposto no anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, representando um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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