Portaria n.º 206/94 — Estabelece, para o ano de 1994, o prazo de inscrição para atribuição de indemnizações compensatórias aos agricultores
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Estabelece, para o ano de 1994, o prazo de inscrição para atribuição de indemnizações compensatórias aos agricultores
de 11 de Abril
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92;
Considerando que as indemnizações compensatórias passaram a estar abrangidas pelo referido sistema integrado;
Considerando a necessidade de estabelecer para o corrente ano o prazo de inscrição para atribuição de indemnizações compensatórias:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, os agricultores devem manter na exploração os animais objecto da ajuda, durante um período mínimo de dois meses a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido.
2.º No caso dos bovinos, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data da saída do animal da exploração e seja inscrita no registo de estábulo, no máximo, até ao terceiro dia seguinte.
3.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 83/92, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 355/93, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento a 1 de Setembro próximo, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre durante o mês de Abril.
2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1993 termina a 30 de Abril do corrente ano.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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