Decreto-Lei n.º 211/94 — Regulamenta a constituição de garantias de pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e sobre o consumo de bebidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a constituição de garantias de pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e sobre o consumo de bebidas alcoólicas

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de 10 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, prevê o estabelecimento de garantias de pagamento do imposto por parte dos representantes fiscais e dos operadores registados.

Havia, assim, a par do que já fora fixado em matéria de garantias pela circulação dos produtos, que criar o regime de garantias de pagamento do imposto, a prestar por aqueles agentes económicos, harmonizando-se os critérios de determinação dos respectivos montantes.

Atendendo a que a obrigação de pagamento do imposto especial de consumo sobre o álcool e as bebidas alcoólicas é diferida em relação à introdução efectiva dos produtos no consumo, importa acautelar os interesses do Estado no período que medeia entre esses dois momentos.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 2 do artigo 37.º e 2 do artigo 38.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 181/93, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º-B — Garantias em matéria de circulação e pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.

Art. 2.º O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º — Garantias em matéria de circulação e pagamento

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - O condicionalismo previsto na alínea c) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.

4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior, ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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