Portaria n.º 212/94 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Trindade e Cabeça Gorda…
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1 ato modificativo · 2001-07-11, Portaria n.º 697/2001 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída, pel…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Trindade e Cabeça Gorda, município de Beja. Revoga a Portaria n.º 1006/90, de 12 de Outubro
de 11 de Abril
Pela Portaria n.º 1006/90, de 12 de Outubro, foi concedida à Perdicaça Portuguesa, Perdizes e Caçadas, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2539,8420 ha, situada no município de Beja.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 96,7380 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Fava», «Alfarrobeira de Cima», «Alfarrobeira Nova», «Monte da Ponte», «Moita», «Alfarrobeira de Baixo», «Alfarrobeirinha», «Malhada de Cabreiros» e outros, sitos nas freguesias de Trindade e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 2636,58 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2002, à Perdicaça Portuguesa, Perdizes e Caçadas, Lda., com o número de pessoa colectiva 502345837 e sede na Rua de Angola, torre A, 1.º, frente, Beja, a zona de caça turística da Herdade da Alfarrobeira de Cima e outras (processo n.º 386 do Instituto Florestal).
3.º A Perdicaça Portuguesa, Perdizes e Caçadas, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 1006/90, de 12 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/084b00/16811681.pdf))
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