Decreto-Lei n.º 214/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio (aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio (aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)
de 19 de Agosto
Convindo desgraduar o processo de criação dos impressos previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, por forma a flexibilizar a sua aprovação, nomeadamente na decorrência de eventuais alterações, e a facilitar a criação de outros que se tornem necessários à boa execução dos serviços de que trata aquele Regulamento, importa alterar o respectivo regime, no sentido de todos os modelos de impressos serem aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para descentralizar alguns procedimentos administrativos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os modelos dos dísticos e impressos previstos no Regulamento referido no artigo anterior, bem como as respectivas alterações, e os mais que se tornarem necessários serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Os artigos 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - Os impostos serão liquidados e pagos, mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em triplicado da declaração de autoliquidação do modelo oficial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
...
...
6 - ...
Art. 19.º Quando se verificar extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º, poderá ser requerida à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.
Art. 20.º - 1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedido, mediante requerimento à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, um dístico especial.
2 - ...
Art. 3.º É revogado o anexo ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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