Portaria n.º 214/94 — Aprova o impresso, modelo n.º 15, destinado à comunicação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-02-03, Decreto-Lei n.º 27/2001 — Novo regime das contas poupança-habitação
Aprova o impresso, modelo n.º 15, destinado à comunicação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro (estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação)
de 12 de Abril
Em observância do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, deverão as instituições de crédito depositárias das contas poupança-habitação comunicar à administração fiscal a ocorrência dos factos que determinam a perda dos benefícios fiscais atribuídos aos sujeitos passivos titulares daquelas contas ou aconselham acções especiais de fiscalização.
A fim de possibilitar àquelas entidades o cumprimento das obrigações emergentes da citada disposição legal, torna-se necessário criar um modelo de impresso oficial apropriado, uniforme e susceptível de tratamento informático.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 25 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o impresso, modelo n.º 15, destinado à comunicação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, que dele fazem parte integrante.
2.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que podem ser apresentados em substituição da declaração a que se refere o n.º 1.º, sem dependência de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3.º Nos casos em que a aludida comunicação for apresentada em suporte magnético, será o mesmo recolhido e posteriormente devolvido às entidades apresentantes, acompanhado de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do cumprimento da respectiva obrigação declarativa.
4.º O modelo ora aprovado deve ser apresentado anualmente, até ao fim do mês de Junho de cada ano, relativamente às afectações a fins diferentes dos legalmente previstos, ou nos prazos que, em casos especiais, a lei fixar.
Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Março de 1994.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/085b00/16841686.pdf))
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