Decreto-Lei n.º 218/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-08-20
Última atualização 2012-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2012-07-24, Decreto-Lei n.º 159/2012 — Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenament…

Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira)

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de 20 de Agosto

Reconhecendo que a intervenção no litoral se deve enquadrar numa política de protecção e valorização do litoral, baseada em princípios adequados de ordenamento do território, o Governo regulou a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, através do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.

No entanto, a aplicação daquele diploma pôs em evidência as particularidades que, dado o seu carácter insular, a orla costeira das Regiões Autónomas apresenta, sendo que estas características e especificidades próprias aconselham a previsão de uma regulamentação especial, sem prejuízo da jurisdição do Estado que advém da titularidade sobre o domínio público marítimo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Objecto dos POOC

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas de interesse portuário e as áreas abrangidas por servidões militares situadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 4.º — Princípios a observar pelos POOC

1 - Na elaboração dos POOC deve atender-se:

a)

À protecção de integridade biofísica do espaço;

b)

À valorização dos recursos existentes na orla costeira;

c)

À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

2 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Água (INAG).

Artigo 5.º — Praias vocacionadas para utilização balnear

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Demarcação das zonas de banho;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

3 - ...

Artigo 7.º — Elaboração dos POOC

1 - Compete ao INAG promover a elaboração dos POOC por troços de costa.

2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando de trate de POOC que abranjam áreas protegidas.

4 - Quando o troço de costa inclua áreas da rede nacional de áreas protegidas, a presidência da comissão técnica de acompanhamento é definida por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - ...

6 - O INAG deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano.

Artigo 9.º — Inquérito público

1 - Após o recebimento do parecer ou decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o INAG procede à abertura de inquérito público.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º — Aprovação do POOC

1 - Findo o prazo do inquérito público, o INAG pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, submete o plano ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - ...

3 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

4 - A publicação da resolução referida no número anterior é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do respectivo plano.

Artigo 11.º — Usos privativos

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - Os restantes direitos de uso privativo são atribuídos mediante licença ou concessão pela DRARN respectiva, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nas áreas das praias vocacionadas para utilização balnear e sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas, compete aos capitães dos portos, precedendo parecer favorável da DRARN respectiva, emitir licenças para ocupação ou para utilizações que não exijam instalações fixas e indesmontáveis, tais como:

a)

Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;

b)

Armar com carácter temporário e amovível barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigos de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca.

6 - O documento que titule a licença ou a concessão deve especificar, de forma pormenorizada, o fim em vista, o prazo, a identificação e a demarcação da área objecto da concessão ou da licença e os limites de exercício do respectivo direito, bem como outros condicionamentos que se entenda dever impor.

7 - Os títulos referidos no número anterior devem conter em anexo o projecto aprovado, devendo qualquer alteração ser precedida da aprovação de projecto de alteração apresentado pelo interessado.

8 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa anual, nos termos da legislação em vigor.

9 - O produto da aplicação da taxa mencionada no número anterior reverte em partes iguais para o INAG e para as DRARN, no caso destas para a prossecução das acções necessárias à concretização do POOC.

10 - Como contrapartida da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG, ponderada a média dos montantes dos preços fixados em concursos abertos no último ano para idênticos efeitos.

Artigo 12.º — Zona terrestre de protecção

1 - ...

2 - Até à aprovação do POOC, considera-se zona terrestre de protecção uma faixa de 500 m, contados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete ao INAG, às DRARN respectivas, à autoridade marítima, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 16.º — Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos.

Artigo 17.º — Medidas transitórias

1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida.

2 - As licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz são susceptíveis de renovação por idênticos períodos, caducando, em qualquer caso, na data da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.

3 - As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.

4 - Quando um POOC preveja a ocupação de uma área que coincida, no todo ou em parte, com o objecto de uma licença ou concessão, mas seja necessário proceder a acertos na área ocupada e ou alterações arquitectónicas, as licenças e concessões em causa são renovadas, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.

5 - Sempre que a ocupação prevista no POOC coincida com o objecto de duas ou mais licenças ou concessões, será aberto concurso entre os anteriores ocupantes, por forma a determinar aquele que poderá prevalecer-se do disposto no número anterior.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 19.º — Áreas protegidas

1 - No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG e à DRARN são exercidas pelo ICN.

2 - No interior de áreas protegidas é da competência do ICN a emissão de licenças e a atribuição de concessões para ocupações do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG.

Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 20.º, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º — Regiões Autónomas

1 - As competências cometidas pelo presente diploma ao INAG, à DRARN e ao ICN são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - Nas Regiões Autónomas, a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta dos membros competentes dos respectivos Governos Regionais.

3 - A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º integra, para além dos representantes das entidades regionais, a definir por decreto regulamentar regional, os capitães dos portos respectivos e um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.

4 - A elaboração dos POOC é coordenada pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, que, para o efeito, observam o estabelecido nas normas técnicas de referência nacionais elaboradas pelo INAG, podendo solicitar a colaboração deste Instituto e de outras entidades públicas.

5 - Findo o prazo do inquérito público e ponderados os seus resultados e antes da sua aprovação por resolução do Conselho de Ministros, o POOC é submetido ao Governo Regional.

6 - Até à elaboração do POOC cabe aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, ouvida a autoridade marítima, definir a faixa da zona terrestre de protecção, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo II ao presente diploma.

7 - Nas áreas integrantes do domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é precedida de parecer favorável do capitão do porto, homologado pelo ministro competente no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima.

8 - A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete, para além das entidades referidas no artigo 13.º, aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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