Decreto-Lei n.º 219/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-08-20
Última atualização 2001-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-02-19, Decreto-Lei n.º 62/2001 — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pil…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro, relativas às pilhas e acumuladores usados contendo determinadas matérias perigosas

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de 20 de Agosto

A gestão correcta dos resíduos perigosos exige normas mais restritivas que tenham em conta a natureza específica deste tipo de resíduos.

Para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente é necessário limitar a produção de resíduos e promover a valorização e a eliminação dos mesmos.

Enquadram-se neste âmbito as categorias de resíduos constituídos pelas pilhas e acumuladores usados, as quais devem ser objecto de regulamentação própria.

Verifica-se também a necessidade de proibir a comercialização de alguns tipos de pilhas e ou acumuladores, dado o grau de perigosidade que a sua eliminação envolve, associada à possibilidade de serem substituídos por outros menos nocivos para a saúde humana e para o ambiente.

Nestes termos, o presente diploma permite prevenir e reduzir na fonte a poluição provocada pelas pilhas e acumuladores usados contendo determinadas matérias perigosas, cumprindo, assim, os princípios consagrados nos artigos 24.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente.

Pretende-se ainda assegurar a recolha selectiva de determinadas pilhas e acumuladores usados, com vista à sua valorização, se possível tecnicamente, ou à sua eliminação adequada, de modo a harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro, relativas às pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.

Art. 2.º Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma as pilhas alcalinas de manganês tipo «botão» e as pilhas compostas de elementos tipo «botão».

Art. 3.º As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são estabelecidas por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 4.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das normas técnicas a que se refere o artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Art. 5.º - 1 - A colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas em violação do disposto nas normas técnicas referidas no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes máximos fixados na lei geral.

3 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a suspensão do exercício da actividade por prazo não superior a dois anos.

Art. 6.º - 1 - São competentes para o processamento das contra-ordenações a Direcção-Geral do Ambiente e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director-geral do Ambiente.

3 - O quantitativo das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a)

20% para a Direcção-Geral do Ambiente;

b)

20% para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação;

c)

60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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