Decreto n.º 22/94 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-07-17, Decreto n.º 20/2006 — Aprova o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa …
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais
As tecnologias pouco poluentes ou sem resíduos.
2 - Do que foi dito acima, conclui-se que, para um processo particular, a "melhor tecnologia disponível" irá evoluir no tempo, em função dos progressos tecnológicos, de factores económicos e sociais e da evolução da compreensão e dos conhecimentos científicos.
ANEXO II — Directrizes para levar a cabo as melhores práticas ambientais
1 - Ao escolher para casos particulares a combinação mais apropriada de medidas susceptíveis de constituir a melhor prática ambiental, dever-se-á tomar em conta as medidas seguintes, segundo a gradação indicada:
Informação e educação do público e dos utentes no tocante às consequências sobre o ambiente da escolha de actividades e de produtos particulares, da sua utilização e eliminação final;
Elaboração e aplicação de códigos de boa prática ambiental aplicáveis a todos os aspectos da vida do produto;
Etiquetagem informando os utentes dos riscos ambientais ligados ao produto, à sua utilização e à sua eliminação final;
Colocação de sistemas de colecta e de eliminação à disposição do público;
Reciclagem, recuperação e reutilização;
Aplicação de instrumentos económicos a actividades, produtos ou grupos de produtos;
Adopção de um sistema de licenciamento que envolva uma série de restrições ou a proibição.
2 - Para determinar qual a combinação de medidas que constitui, de um modo geral ou em casos particulares, a melhor prática ambiental, será conveniente ter em especial consideração:
O risco que apresentam para o ambiente:
O produto;
ii) O fabrico do produto;
iii) A utilização do produto;
iv) A eliminação final do produto;
A substituição por processos ou substâncias menos poluentes;
A escala de utilização;
As potenciais vantagens ou inconvenientes que materiais ou actividades de substituição podem apresentar para o ambiente;
Os progressos e o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científica;
Os prazos para a aplicação;
As consequências sociais e económicas.
3 - Do que acima foi dito se conclui que, para uma fonte particular, as melhores práticas ambientais irão evoluir no tempo, em função dos progressos tecnológicos, de factores económicos e sociais e do desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científicos.
ANEXO III — Directrizes para o desenvolvimento de objectivos e critérios de qualidade de água
Os objectivos e critérios de qualidade de água deverão:
Ter em consideração o objectivo de preservação e, quando necessário, da melhoria da qualidade de água existente;
Procurar reduzir as cargas poluentes médias (em particular as substâncias perigosas) até um certo nível num determinado prazo;
Ter em conta exigências específicas em matéria de qualidade da água (água bruta utilizada para água potável, irrigação, etc.);
Ter em conta exigências específicas no que respeita a águas sensíveis e especialmente protegidas e o seu ambiente (lagos e águas subterrâneas, por exemplo);
Assentar na aplicação de métodos de classificação ecológica e de índices químicos que permitam avaliar a preservação e a melhoria da qualidade da água a médio e longo prazos;
Ter em contra o grau de realização dos objectivos e das medidas de protecção suplementares, baseados nos limites de emissão, que podem revelar-se necessários em casos particulares.
ANEXO IV — Arbitragem
1 - No caso de haver um diferendo submetido à arbitragem nos termos do parágrafo 2 do artigo 22.º da presente Convenção, uma Parte (ou as Partes) deverá(ão) notificar o secretariado sobre o objecto da arbitragem e indicar, em particular, os artigos da presente Convenção cuja interpretação está em causa. O secretariado transmite as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A Parte ou as Partes requerente(s) e a outra ou outras Partes no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados indicarão de comum acordo o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser cidadão de nenhuma das Partes no diferendo, nem estar ao serviço de uma delas, nem ter-se já ocupado do assunto numa qualquer outra situação.
3 - Se durante os dois meses que seguem a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes ao diferendo, à sua designação num prazo adicional de dois meses.
4 - Se, durante um prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral pedirá à Parte que não nomeou nenhum árbitro que o faça dentro de um prazo de dois meses. Caso não o faça dentro desse prazo, o presidente informará o secretário da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.
5 - O tribunal arbitral proferirá a sentença em conformidade com o direito internacional e as disposições da presente Convenção.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído para aplicação das disposições no presente anexo estabelecerá as suas normas de procedimento.
7 - As decisões do tribunal arbitral quer sobre os procedimentos, quer sobre a substância são tomadas por maioria do voto dos seus membros.
8 - O tribunal pode tomar as medidas adequadas para estabelecer os factos.
9 - As Partes no diferendo deverão facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, usando de todos os meios ao seu dispor, deverão:
Fornecer-lhe todos os documentos relevantes, facilidades e informações pertinentes; e
Permitir-lhe, caso seja preciso, citar e ouvir testemunhas ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros deverão proteger o segredo de toda a informação que receberem a título confidencial durante o processo do tribunal arbitral.
11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas de protecção provisórias.
12 - Se uma das Partes no diferendo não se apresentar perante o tribunal arbitral ou não fizer valer os seus direitos, a outra Parte pode pedir ao tribunal para que prossiga o processo e profira a sentença definitiva. A ausência de uma das Partes ou a ausência de defesa dos seus direitos não deverá constituir obstáculo ao desenrolar do processo.
13 - O tribunal arbitral pode conhecer e decidir acerca dos pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto do diferendo.
14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, por circunstâncias particulares relativas ao caso, as despesas de tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são custeadas, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as despesas, de que dará conhecimento final às Partes.
15 - Qualquer das Partes à Convenção que tiver, no que respeita ao objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão final do caso pode intervir no processo com o aval do tribunal.
16 - O tribunal arbitral proferirá a sentença no prazo de cinco meses a contar da data em que foi constituído, a menos que decida por bem prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.
17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma relação dos motivos. Aquela será definitiva e obrigatória para todas as Partes no diferendo. O tribunal arbitral comunicará a sentença às Partes no diferendo e ao secretariado. Este, por sua vez, transmitirá as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.
18 - Qualquer diferendo entre as Partes acerca da interpretação ou da execução da sentença pode ser submetido, por uma das Partes, ao tribunal arbitral que deu a sentença ou, se este último não puder ser consultado, a outro tribunal constituído para esse fim da mesma forma que o primeiro.
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