Decreto n.º 22/94 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos…

Tipo Decreto
Publicação 1994-07-26
Última atualização 2006-07-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-07-17, Decreto n.º 20/2006 — Aprova o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa …

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais

Histórico de alterações JSON API
f)

As tecnologias pouco poluentes ou sem resíduos.

2 - Do que foi dito acima, conclui-se que, para um processo particular, a "melhor tecnologia disponível" irá evoluir no tempo, em função dos progressos tecnológicos, de factores económicos e sociais e da evolução da compreensão e dos conhecimentos científicos.

ANEXO II — Directrizes para levar a cabo as melhores práticas ambientais

1 - Ao escolher para casos particulares a combinação mais apropriada de medidas susceptíveis de constituir a melhor prática ambiental, dever-se-á tomar em conta as medidas seguintes, segundo a gradação indicada:

a)

Informação e educação do público e dos utentes no tocante às consequências sobre o ambiente da escolha de actividades e de produtos particulares, da sua utilização e eliminação final;

b)

Elaboração e aplicação de códigos de boa prática ambiental aplicáveis a todos os aspectos da vida do produto;

c)

Etiquetagem informando os utentes dos riscos ambientais ligados ao produto, à sua utilização e à sua eliminação final;

d)

Colocação de sistemas de colecta e de eliminação à disposição do público;

e)

Reciclagem, recuperação e reutilização;

f)

Aplicação de instrumentos económicos a actividades, produtos ou grupos de produtos;

g)

Adopção de um sistema de licenciamento que envolva uma série de restrições ou a proibição.

2 - Para determinar qual a combinação de medidas que constitui, de um modo geral ou em casos particulares, a melhor prática ambiental, será conveniente ter em especial consideração:

a)

O risco que apresentam para o ambiente:

i)

O produto;

ii) O fabrico do produto;

iii) A utilização do produto;

iv) A eliminação final do produto;

b)

A substituição por processos ou substâncias menos poluentes;

c)

A escala de utilização;

d)

As potenciais vantagens ou inconvenientes que materiais ou actividades de substituição podem apresentar para o ambiente;

e)

Os progressos e o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científica;

f)

Os prazos para a aplicação;

g)

As consequências sociais e económicas.

3 - Do que acima foi dito se conclui que, para uma fonte particular, as melhores práticas ambientais irão evoluir no tempo, em função dos progressos tecnológicos, de factores económicos e sociais e do desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científicos.

ANEXO III — Directrizes para o desenvolvimento de objectivos e critérios de qualidade de água

Os objectivos e critérios de qualidade de água deverão:

a)

Ter em consideração o objectivo de preservação e, quando necessário, da melhoria da qualidade de água existente;

b)

Procurar reduzir as cargas poluentes médias (em particular as substâncias perigosas) até um certo nível num determinado prazo;

c)

Ter em conta exigências específicas em matéria de qualidade da água (água bruta utilizada para água potável, irrigação, etc.);

d)

Ter em conta exigências específicas no que respeita a águas sensíveis e especialmente protegidas e o seu ambiente (lagos e águas subterrâneas, por exemplo);

e)

Assentar na aplicação de métodos de classificação ecológica e de índices químicos que permitam avaliar a preservação e a melhoria da qualidade da água a médio e longo prazos;

f)

Ter em contra o grau de realização dos objectivos e das medidas de protecção suplementares, baseados nos limites de emissão, que podem revelar-se necessários em casos particulares.

ANEXO IV — Arbitragem

1 - No caso de haver um diferendo submetido à arbitragem nos termos do parágrafo 2 do artigo 22.º da presente Convenção, uma Parte (ou as Partes) deverá(ão) notificar o secretariado sobre o objecto da arbitragem e indicar, em particular, os artigos da presente Convenção cuja interpretação está em causa. O secretariado transmite as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.

2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A Parte ou as Partes requerente(s) e a outra ou outras Partes no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados indicarão de comum acordo o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser cidadão de nenhuma das Partes no diferendo, nem estar ao serviço de uma delas, nem ter-se já ocupado do assunto numa qualquer outra situação.

3 - Se durante os dois meses que seguem a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes ao diferendo, à sua designação num prazo adicional de dois meses.

4 - Se, durante um prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral pedirá à Parte que não nomeou nenhum árbitro que o faça dentro de um prazo de dois meses. Caso não o faça dentro desse prazo, o presidente informará o secretário da Comissão Económica para a Europa, que procederá a essa nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.

5 - O tribunal arbitral proferirá a sentença em conformidade com o direito internacional e as disposições da presente Convenção.

6 - Qualquer tribunal arbitral constituído para aplicação das disposições no presente anexo estabelecerá as suas normas de procedimento.

7 - As decisões do tribunal arbitral quer sobre os procedimentos, quer sobre a substância são tomadas por maioria do voto dos seus membros.

8 - O tribunal pode tomar as medidas adequadas para estabelecer os factos.

9 - As Partes no diferendo deverão facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, usando de todos os meios ao seu dispor, deverão:

a)

Fornecer-lhe todos os documentos relevantes, facilidades e informações pertinentes; e

b)

Permitir-lhe, caso seja preciso, citar e ouvir testemunhas ou peritos.

10 - As Partes e os árbitros deverão proteger o segredo de toda a informação que receberem a título confidencial durante o processo do tribunal arbitral.

11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas de protecção provisórias.

12 - Se uma das Partes no diferendo não se apresentar perante o tribunal arbitral ou não fizer valer os seus direitos, a outra Parte pode pedir ao tribunal para que prossiga o processo e profira a sentença definitiva. A ausência de uma das Partes ou a ausência de defesa dos seus direitos não deverá constituir obstáculo ao desenrolar do processo.

13 - O tribunal arbitral pode conhecer e decidir acerca dos pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto do diferendo.

14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, por circunstâncias particulares relativas ao caso, as despesas de tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são custeadas, em partes iguais, pelas Partes no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as despesas, de que dará conhecimento final às Partes.

15 - Qualquer das Partes à Convenção que tiver, no que respeita ao objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão final do caso pode intervir no processo com o aval do tribunal.

16 - O tribunal arbitral proferirá a sentença no prazo de cinco meses a contar da data em que foi constituído, a menos que decida por bem prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.

17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma relação dos motivos. Aquela será definitiva e obrigatória para todas as Partes no diferendo. O tribunal arbitral comunicará a sentença às Partes no diferendo e ao secretariado. Este, por sua vez, transmitirá as informações recebidas a todas as Partes à presente Convenção.

18 - Qualquer diferendo entre as Partes acerca da interpretação ou da execução da sentença pode ser submetido, por uma das Partes, ao tribunal arbitral que deu a sentença ou, se este último não puder ser consultado, a outro tribunal constituído para esse fim da mesma forma que o primeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).