Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M — Regime jurídico do trabalho portuário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-09-13
Última atualização 2013-07-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto

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Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto.

O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, estabelece um novo regime jurídico do trabalho portuário, com vista à racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária e a contribuir para o acréscimo da eficiência e competitividade dos portos nacionais.

O novo regime que ora se estabelece visa também garantir, de forma sustentada, a estabilidade no emprego e a adequada qualificação profissional, para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.

A execução desta nova disciplina de trabalho portuário é cometida a entidades do Governo central, cuja competência não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma tendo em conta a realidade orgânica regional, de modo a legitimar a actuação das entidades regionais.

A discussão pública e a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários foi feita por ocasião da aprovação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que o presente diploma visa regulamentar.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Competências

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e seus regulamentos ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.

Artigo 3.º — Remissão

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ao ministério responsável pela área laboral consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspeção Regional do Trabalho.

Artigo 4.º — Destino das coimas

O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade portuária em 60% e para Região em 40%.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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