Decreto-Lei n.º 223/94 — Permite que os cargos do gabinete de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República sejam exercidos em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que os cargos do gabinete de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República sejam exercidos em regime de prestação de serviços

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de 27 de Agosto

As relações de especial confiança que subjazem ao exercício de funções nos gabinetes dos membros do Governo e, bem assim, dos demais titulares de cargos políticos não se compadecem com regimes de recrutamento inibidores do fim de interesse público que a lei, ao prevê-las, quis acautelar.

Importa, pois, adequar o regime de recrutamento às exigências e natureza das funções desempenhadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os cargos de secretária-dactilógrafa e de assessor do gabinete de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato, podem ser exercidos em regime de prestação de serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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