Declaração de Rectificação n.º 226/94 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A, da Região Autónoma dos Açores, que regulamenta o…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1994-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A, da Região Autónoma dos Açores, que regulamenta o sistema de ajudas financeiras para a modernização e expansão dos meios de comunicação social da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994

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Para os devidos efeitos se declara que os artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A, publicado no Diário da República, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com várias inexactidões, pelo que se procede à sua publicação:

Artigo 7.º — Formação e valorização profissional

1 - Os processos de candidatura dos agentes de comunicação social, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:

a)

Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;

b)

Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.

2 - Os processos de candidatura das empresas de comunicação social, para efeitos das ajudas financeiras à realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, devem abranger, no mínimo, 10 formandos e são instruídos com o respectivo programa, data e local de realização, currículos dos monitores, número de formandos envolvidos e estrutura de custos.

Artigo 8.º — Produção e difusão informativa

1 - Os processos de candidatura respeitantes às ajudas financeiras à produção e difusão informativa são trimestrais, instruídos com o requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, e com os comprovativos, mensais, das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior.

2 - A instrução do processo para efeitos do subsídio às despesas de aquisição de papel de impressão é feita com os respectivos recibos e declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a entidade editora, com indicação do número de edições, número de páginas, número total de linhas, número de linhas de publicidade, tiragem média mensal, formato do papel e preço por folha.

3 - A instrução do processo para efeitos do subsídio de difusão é feita com os seguintes comprovativos:

a)

Relativamente à expedição postal dos jornais diários para os assinantes não residentes na ilha em que se encontram sediados, documento autenticado pelos Correios, onde se indique o número de exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;

b)

Relativamente à expedição postal dos jornais não diários ou revistas para os seus assinantes, documento autenticado pelos Correios, onde se indique o número de exemplares expedidos e custo;

c)

Relativamente ao transporte das publicações, como carga aérea, dentro da Região, documento autenticado pela transportadora aérea, onde se indique o destino, o respectivo peso e custo;

d)

Relativamente ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão, recibo da empresa de electricidade, exclusivamente correspondente àquele consumo.

4 - A instrução do processo para efeitos da comparticipação das despesas de comunicações telefónicas é feita com os seus respectivos recibos.

5 - A instrução do processo para efeitos da comparticipação das despesas de acesso às fontes de informação é feita com os respectivos recibos de assinatura dos serviços gerais das agências noticiosas e ou da aquisição dos serviços informativos telemáticos.

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º devem passar a artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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