Decreto-Lei n.º 228/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro (limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-06-23, Decreto-Lei n.º 101/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77…
Altera o Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro (limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham)
de 13 de Setembro
Considerando a necessidade de preservar a saúde humana e o ambiente, foi publicado, de acordo com as directivas comunitárias, o Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, que estabelece restrições à utilização e comercialização do amianto e de produtos que o contenham, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/88, de 22 de Abril.
Na sequência de novas investigações desenvolvidas nos últimos anos verificou-se, a nível comunitário, ser necessário alargar as restrições então estabelecidas, tendo em vista uma maior protecção da saúde e do ambiente e, nesse sentido, foi publicada a Directiva n.º 91/659/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro. Cabe, pois, ao Governo harmonizar o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, com o disposto na mencionada Directiva n.º 91/659/CEE. Procede-se, ainda, à alteração do regime jurídico de fiscalização estabelecido no diploma agora alterado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º e 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 138/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - É proibida a comercialização e utilização das fibras de amianto mencionadas no n.º 1) do artigo 4.º, bem como dos produtos a que as mesmas tenham sido adicionadas, à excepção do crisótilo (n.º CAS 12001-29-5).
2 - A comercialização e a utilização de produtos contendo fibras de crisótilo é proibida em:
Brinquedos;
Materiais ou preparações destinados a ser aplicados por flocagem:
Produtos acabados sob a forma de pó, vendidos a retalho ao público;
Artigos para fumadores, como cachimbos, cigarreiras e charuteiras;
Peneiros catalíticos e dispositivos de isolamento destinados a aparelhos de aquecimento que utilizem gases liquefeitos ou neles incorporados;
Tintas e vernizes;
Filtros para líquidos, salvo se para uso médico e até 31 de Dezembro de 1994;
Material de pavimentação de estradas com teor em fibras superior a 2%;
Argamassas, revestimentos de protecção, materiais de enchimento, indutos, compostos para preparação de juntas, mastiques, colas, pós decorativos e produtos para acabamentos;
Materiais de isolamento acústico ou outro, de baixa densidade (densidade inferior a 1 g/cm3);
Filtros de ar e filtros para instalações de transporte, distribuição de gás natural e gás de cidade;
Bases para revestimentos plásticos de pavimentos e de paredes;
Produtos têxteis acabados prontos para fornecimento ao consumidor final, excepto se sujeitos a tratamento para evitar a libertação de fibras;
Diafragmas para processos de electrólise, a partir de 31 de Dezembro de 1988;
Feltros para telhados.
Art. 16.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às delegações regionais da indústria e energia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para a aplicação das coimas.
Art. 17.º - 1 - Sem prejuízo de eventuais sanções de carácter penal, a violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º a 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixados nos números anteriores.
4 - Tendo em conta a gravidade da infracção, nas contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias nos termos da lei geral:
A apreensão e perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da infracção;
Suspensão de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
Suspensão do exercício da actividade.
Art. 18.º - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido verificada a infracção.
2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
60% para o Orçamento do Estado;
10% para a Direcção-Geral da Indústria;
20% para o serviço que tiver levantado o auto;
10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.
Art. 19.º A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Art. 2.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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