Lei n.º 23/94 — Utilização de cartões de débito de pagamento automático

Tipo Lei
Publicação 1994-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Utilização de cartões de débito de pagamento automático

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

Utilização de cartões de débito de pagamento automático

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Cartões de débito

Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições de crédito de quaisquer quantias, a título de taxa ou de comissão.

Artigo 2.º — Vigência da lei

A proibição estabelecida no artigo anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.

Aprovada em 27 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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