Decreto-Lei n.º 230/94 — Permite o recurso excepcional a instrumentos de mobilidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-09-14
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2008-02-27, Lei n.º 12-A/2008 — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações d…

Permite o recurso excepcional a instrumentos de mobilidade

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de 14 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, prevê, no n.º 3 do seu artigo 23.º, que, em casos excepcionais, os instrumentos de mobilidade aplicáveis ao funcionalismo público facultem a mobilidade com o sector empresarial e com organizações internacionais. Por seu turno, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê a emissão de legislação que faculte a requisição de funcionários públicos para prestarem serviço em pessoas colectivas de direito privado.

No âmbito do processo de integração europeia, tem sido incentivada a adopção de medidas conjuntas por parte dos Estados membros e das instituições comunitárias, designadamente através da criação de organizações que assegurem a realização de certas tarefas específicas. Essas organizações, cuja actividade se desenvolve em campos como o da difusão de informação, permitem, ainda, a colaboração com organizações económicas, sócio-profissionais ou outras, no âmbito de cada um dos Estados membros.

Importa, nesta medida, no espaço jurídico português, aproveitar os instrumentos previstos na lei e que sejam susceptíveis de facilitar essas acções de cooperação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os funcionários dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem ser requisitados para prestar serviço a pessoas colectivas, de direito público ou privado, instituídas conjuntamente pelo Estado Português e por instituições da Comunidade Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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