Portaria n.º 234/94 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Asseiceira, Rio Maior e…
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Asseiceira, Rio Maior e Arrouquelas, município de Rio Maior. Revoga a Portaria n.º 653/92, de 8 de Julho
de 16 de Abril
Pela Portaria n.º 653/92, de 8 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores da Freguesia de Asseiceira uma zona de caça associativa com uma área de 1999 ha, situada no município de Rio Maior.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 38,6250 ha e a exclusão de 50,70 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Asseiceira, Rio Maior e Arrouquelas, município de Rio Maior, com uma área de 1986,9250 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2006, ao Clube de Caçadores da Freguesia de Asseiceira (registo no Instituto Florestal n.º 3.136.88), com sede na Rua de Aires de Sá, Rio Maior, a zona de caça associativa da freguesia da Asseiceira (processo n.º 786 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caçadores da Freguesia da Asseiceira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Freguesia de Asseiceira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 653/92, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/089b00/18171818.pdf))
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