Decreto-Lei n.º 234/94 — Concede benefícios fiscais à Sociedade Parque EXPO 98, S. A

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-09-15
Última atualização 2018-08-18
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Concede benefícios fiscais à Sociedade Parque EXPO 98, S. A.

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 234/94

de 15 de Setembro

Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, foi o Governo autorizado a prever a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um regime de benefícios fiscais, a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, atendendo aos fins que àquela Sociedade cabe prosseguir e ao interesse público de que se reveste a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 como instrumento de reordenamento urbano da zona oriental da cidade de Lisboa e das zonas limítrofes do município de Loures.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São concedidos à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os seguintes benefícios fiscais:

a)

Isenção de contribuição autárquica;

b)

Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

c)

Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

d)

Isenção de emolumentos notariais e de registo.

2 - O direito à isenção da contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso sempre que se verifique a inscrição na matriz a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A.

Artigo 2.º

1 - O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 2002.

2 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior abrange, além dos artigos nela mencionados, os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).