Decreto-Lei n.º 235/94 — Põe termo às funções de disciplina e controlo da produção e comércio dos vinhos regionais atribuídas à Adega Regional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Põe termo às funções de disciplina e controlo da produção e comércio dos vinhos regionais atribuídas à Adega Regional de Colares

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de 15 de Setembro

Reconhecida oficialmente, pela primeira vez, através do Decreto n.º 1, de 1907, e da Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908 e mais tarde regulamentada pelo Decreto de 25 de Maio de 1910, a região vinícola demarcada de Colares viu o seu estatuto sucessivamente alterado até ao actualmente em vigor, instituído pelo Decreto n.º 31540, de 29 de Setembro de 1941.

De acordo com as disposições deste diploma e no seguimento da orientação já estabelecida, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 24500, de 19 de Setembro de 1934, o funcionamento da região demarcada passou a confundir-se com o da Adega Regional, que existia desde 1931 como cooperativa.

Com efeito, por força do determinado naqueles dois diplomas, a Adega Regional de Colares não só passou a ser de associação obrigatória para efeitos da produção dos vinhos com a denominação «Colares» como ainda ficou sendo o organismo vinícola coordenador da região, com funções de disciplina e controlo da produção e comércio dos mesmos vinhos. Todas estas actividades passaram a ser exercidas, a partir de 1941, em subordinação à então Junta Nacional do Vinho, à qual foi cometida a acção de orientação e apoio relativamente à Adega Regional de Colares nos aspectos técnico, administrativo e financeiro.

A Adega Regional de Colares passou, assim, a ser um organismo híbrido, expressão prática de um tipo de organização vinícola hoje completamente ultrapassado e cuja total reformulação se torna necessária.

Por outro lado, a Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e regulamentação complementar, ao estabelecerem um novo quadro para a organização das regiões demarcadas vitícolas, impõem a recondução da Adega Regional à sua condição específica de vinificação e comercialização dos produtos dos viticultores associados, passando assim a reassumir exclusivamente o carácter de associação cooperativa, através da alteração dos respectivos estatutos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Adega Regional de Colares, com os estatutos aprovados pelo Decreto n.º 31540, de 29 de Setembro de 1941, assume a natureza de associação cooperativa de viticultores, mantendo a mesma denominação e o respectivo património, direitos e obrigações inerentes.

Art. 2.º - 1 - É extinto o quadro de pessoal da Adega Regional de Colares.

2 - O pessoal do quadro da Adega Regional de Colares com relação jurídica de emprego na Administração Pública é considerado disponível, nos termos da lei geral.

3 - A responsabilidade pelos encargos com as pensões complementares de reforma que a Adega Regional de Colares tem vindo a suportar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º - 1 - A comissão administrativa nomeada pelo Despacho n.º 55/84, de 28 de Maio, do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1984, deve promover, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a realização de uma assembleia geral de associados para aprovar os novos estatutos e eleger o órgão de direcção da Adega Regional de Colares.

2 - A comissão administrativa referida no número anterior cessa as suas funções com a eleição da direcção da Adega Regional de Colares.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 31540, de 29 de Setembro de 1941.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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