Portaria n.º 237/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Maxial», «Tapada do Vale da Lama» e…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Maxial», «Tapada do Vale da Lama» e «Couto das Pias», sitos nas freguesias de Arez e Espírito Santo, município de Nisa

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de 16 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Maxial», «Tapada do Vale da Lama» e «Couto das Pias», sitos nas freguesias de Arez e Espírito Santo, município de Nisa, com uma área de 597,9050 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caça da Herdade do Maxial e Anexas (registo no Instituto Florestal n.º 4.1140.92), com sede na Rua de Gonçalo Zarco, 6-F, 6.º, direito, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade do Maxial (processo n.º 1519 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caça da Herdade do Maxial e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça da Herdade do Maxial e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/089b00/18191820.pdf))

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