Decreto-Lei n.º 24/94 — Regulação do processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-01-27
Última atualização 1994-03-31
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 34

Regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico

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Decreto-Lei n.º 24/94

de 27 de Janeiro

O ensino superior politécnico tem constituído, ao longo dos últimos 20 anos, uma das prioridades do sistema educativo e tem, assim, constituído um dos sectores onde se regista uma evolução mais substancial.

Definida a dimensão da rede das respectivas escolas, o Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, sujeitou os estabelecimentos de ensino superior politécnico a regimes de instalação, com parâmetros definidos em matéria de organização e de prazos limite de instalação.

Sector de ensino superior então ainda nascente, o ensino politécnico veio a ter nos anos subsequentes um crescimento notável, traduzido na multiplicação de escolas superiores e na consolidação dos institutos superiores politécnicos.

Com a publicação da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, consagrando o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, foram definidos os requisitos normativos para a cessação do regime de instalação das escolas superiores e dos institutos politécnicos e concretizado o regime de autonomia.

O tempo decorrido após a aprovação deste marco legislativo na história do ensino superior politécnico habilita à formulação de um juízo valorativo sobre a forma de organização dos estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação, constante do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, ainda vigente nesta matéria.

A introdução de um novo regime de instalação, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela Lei n.º 54/90 para a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, justifica-se em função de três razões. Por um lado, para racionalização e simplificação do processo de gestão dos órgãos de instalação das escolas superiores e institutos superiores politécnicos; por outro lado, para instituição de um regime normativo paralelo ao da gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, de acordo com o disposto na Lei n.º 54/90; e, finalmente, pela necessidade de expansão da actual rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Em articulação com o regime de autonomia científica e pedagógica das escolas superiores, impunha-se igualmente concretizar em termos injuntivos a existência de conselhos científicos e pedagógicos em regime de instalação, para reforçar os mecanismos de participação democrática nos órgãos pedagógicos e para realçar a desejável autonomia em matéria científica de cada escola.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico em instalação.

Artigo 2.º — Tutela

1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação estão sujeitos a tutela do Ministro da Educação.

2 - A tutela do Ministro da Educação compreende os poderes previstos no artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

3 - Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 3.º — Duração

O regime de instalação não pode exceder três anos.

Capítulo II — Regime de instalação dos institutos politécnicos

Artigo 4.º — Autonomia

Os institutos politécnicos em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 5.º — Órgãos

Os institutos politécnicos em instalação têm os seguintes órgãos:

a)

Presidente;

b)

Comissão instaladora;

c)

Comissão de fiscalização;

d)

Administrador.

Artigo 6.º — Presidente

1 - O presidente do instituto politécnico é nomeado e exonerado pelo Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior ou pessoas de reconhecido mérito pedagógico e científico e vasta experiência profissional.

2 - O presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 7.º — Competência do presidente

Compete ao presidente:

a)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Representar o instituto em juízo e fora dele;

c)

Submeter à consideração da tutela todos os assuntos que careçam de resolução superior;

d)

Presidir à comissão instaladora;

e)

Assegurar a coordenação de actividades das escolas integradas no instituto politécnico.

Artigo 8.º — Vice-presidente

1 - Quando o número de alunos inscritos num instituto politécnico em instalação exceder 3000, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um vice-presidente, sob proposta do presidente.

2 - Ao vice-presidente compete exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

3 - O vice-presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 9.º — Comissão instaladora

Integram a comissão instaladora:

a)

O presidente, que dispõe de voto de qualidade;

b)

Os directores das escolas superiores que integram o instituto politécnico;

c)

O administrador.

Artigo 10.º — Competências da comissão instaladora

Compete às comissões instaladoras:

a)

Executar os procedimentos necessários para fazer cessar o regime de instalação;

b)

Coordenar as actividades de instalação, administração e gestão das escolas do respectivo instituto;

c)

Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais relativos ao desenvolvimento da instituição;

d)

Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, sendo caso disso, a respectiva expropriação;

e)

Estudar e propor os planos das instalações definitivas;

f)

Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;

g)

Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

h)

Aprovar os regulamentos internos das escolas para vigorar durante o período de instalação;

i)

Colaborar com o Departamento do Ensino Superior nas acções necessárias à instalação do instituto respectivo e das escolas que o integram;

j)

Contratar o pessoal docente e não docente para o instituto e para as escolas nele integradas.

Artigo 11.º — Comissão de fiscalização

1 - A gestão administrativa e patrimonial dos institutos politécnicos é fiscalizada por uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, um dos quais será, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

Capítulo III — Regime de instalação das escolas superiores

Artigo 12.º — Autonomia

As escolas superiores em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa.

Artigo 13.º — Órgãos

1 - As escolas superiores têm os seguintes órgãos:

a)

Director;

b)

Conselho científico;

c)

Conselho pedagógico.

2 - As escolas superiores podem ainda, nos termos do respectivo regulamento, dispor de um conselho consultivo.

Artigo 14.º — Director

1 - O director é nomeado e exonerado por despacho do Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional.

2 - O director é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 15.º — Competências do director

Compete ao director da escola superior:

a)

Colaborar, na execução das acções necessárias à instalação da escola, com o presidente e com a comissão instaladora do instituto politécnico em que está integrada;

b)

Elaborar o regulamento interno da respectiva escola para vigorar durante o período de instalação e submetê-lo a aprovação;

c)

Dar execução aos planos aprovados superiormente;

d)

Assegurar a gestão corrente da escola;

e)

Propor a contratação de pessoal docente e não docente.

Artigo 16.º — Subdirector

1 - Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.

2 - Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.

3 - O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 17.º — Conselho científico

1 - O conselho científico tem a composição e as competências definidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

2 - As regras de funcionamento do conselho científico são estabelecidas no regulamento da escola.

Artigo 18.º — Conselho pedagógico

A composição e as competências do conselho pedagógico, bem como o respectivo regime de funcionamento, constam do regulamento da escola.

Artigo 19.º — Conselho consultivo

A composição e as competências do conselho consultivo são estabelecidas no regulamento da escola.

Artigo 20.º — Secretário

As escolas superiores com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.

Capítulo IV — Regime de instalação das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

Artigo 21.º — Autonomia

As escolas superiores em instalação não integradas em institutos politécnicos têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira.

Artigo 22.º — Director

A instalação das escolas superiores não integradas em instituto politécnico é assegurada por um director.

Artigo 23.º — Competências do director

Para além das competências fixadas no artigo 15.º, compete, em especial, ao director das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos:

a)

Colaborar com o Departamento do Ensino Superior na execução das acções necessárias à instalação da escola;

b)

Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da instituição;

c)

Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, em caso disso, a respectiva expropriação;

d)

Estudar e propor os planos das instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;

e)

Representar a escola em juízo e fora dele;

f)

Submeter à consideração do Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;

g)

Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;

h)

Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

i)

Contratar pessoal docente e não docente.

Artigo 24.º — Subdirector

Nas escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos o director é coadjuvado por um subdirector, ao qual compete exercer as competências que por aquele lhe forem delegadas.

Artigo 25.º — Regime de nomeação

À escolha e à nomeação do director e subdirector das escolas superiores não integradas aplica-se o disposto para as demais escolas superiores.

Artigo 26.º — Comissão de fiscalização

1 - A gestão administrativa e patrimonial das escolas superiores não integradas é fiscalizada por uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, um dos quais será, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

Artigo 27.º — Secretário

As escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.

Capítulo V — Disposições finais

Artigo 28.º — Escolas sob dupla tutela

1 - O regime estabelecido no presente diploma é aplicável às escolas de ensino superior cuja tutela não caiba exclusivamente ao Ministro da Educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no diploma de criação de estabelecimentos de ensino em causa, cabe ao Ministro da Educação exercer os poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação.

Artigo 29.º — Administradores e secretários

Aos administradores e secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.

Artigo 30.º — Relatório anual

1 - Os presidentes dos institutos politécnicos e os directores das escolas não integradas apresentam anualmente ao Ministro da Educação um relatório circunstanciado das respectivas actividades.

2 - Do relatório anual de actividades constarão, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a indicação dos procedimentos adoptados para fazer cessar o regime de instalação.

Artigo 31.º — Estatuto remuneratório

1 - O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de instalação previstos no presente diploma é o fixado no Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho.

2 - As referências feitas ao presidente da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico no Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho, entendem-se como feitas aos directores de escolas referidos no presente diploma.

3 - Os membros das comissões de fiscalização têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Capítulo VI — Disposições transitórias

Artigo 32.º — Cessação de mandatos

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessa o mandato dos membros das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

2 - Até à posse dos novos titulares dos órgãos de instalação as actuais comissões de instalação mantêm-se transitoriamente em funções.

Artigo 33.º — Cessação do regime de instalação

Cessa em 31 de Dezembro de 1994 o regime de instalação dos institutos politécnicos e escolas superiores, integradas ou não integradas, que se encontrem nesta situação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 34.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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