Decreto-Lei n.º 242/94 — Extingue a taxa sanitária devida por requerimento à Direcção-Geral da Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a taxa sanitária devida por requerimento à Direcção-Geral da Saúde

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de 22 de Setembro

O Decreto n.º 12477, de 12 de Outubro de 1926, determina no n.º 4 do seu artigo 35.º que os requerimentos à Direcção-Geral da Saúde e suas dependências estão sujeitos à taxa sanitária de 5$00, valor mais tarde actualizado para 75$00, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.

Constitui, porém, preocupação do Governo, implícita no seu Programa e nas Grandes Opções do Plano, modernizar o funcionamento da Administração Pública em termos de promover a eficácia e eficiência dos serviços e a maior celeridade do andamento dos processos, bem como a sua menor onerosidade.

Torna-se, por isso, conveniente abolir o pagamento das taxas sanitárias, concretizando, assim, o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo, previsto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 4 do artigo 35.º do Decreto n.º 12477, de 12 de Outubro de l926.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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