Decreto-Lei n.º 243/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional)

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de 26 de Setembro

A experiência colhida com a execução do 1.º Quadro Comunitário de Apoio demonstrou a necessidade de introduzir alguns aperfeiçoamentos em termos de organização dos serviços aos quais cabe a sua gestão.

É o que sucede, designadamente, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, cuja missão específica requer a concessão de autonomia administrativa e financeira, por forma a permitir a utilização dos mecanismos inerentes ao reconhecimento desta autonomia, mantendo embora a forma de direcção-geral.

Por outro lado, a aprovação do Decreto-Lei n.º 81/94, de 10 de Março, obriga à adaptação das atribuições e da orgânica do referido serviço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/92, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - A DGDR é o serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional, da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão.

2 - A autonomia financeira prevista no número anterior cessa com a conclusão da execução do 2.º Quadro Comunitário de Apoio.

Art. 21.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Assegurar as negociações, a gestão e o acompanhamento da execução das acções financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, de acordo com as orientações do Governo;

g)

Exercer as funções de interlocutor do FEDER e do Fundo de Coesão, quer a nível nacional, quer junto da Comunidade Europeia;

h)

Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER e do Fundo de Coesão;

i)

Promover a avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, em estreita articulação com os departamentos mais directamente envolvidos;

j)

Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais;

l)

Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 22.º - 1 - ...

a)

Núcleo de Políticas Regionais;

b)

Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas;

c)

Direcção de Serviços das Actividades Económicas;

d)

Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais;

e)

Direcção de Serviços do Fundo de Coesão;

f)

Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação;

g)

Direcção de Serviços de Informação e Controlo.

2 - ...

3 - A comissão de fiscalização da DGDR é composta por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

4 - Compete à comissão de fiscalização:

a)

Acompanhar o funcionamento da DGDR e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica da DGDR e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

c)

Emitir pareceres sobre os orçamentos, relatório e contas da DGDR, bem como sobre a execução orçamental, para fins do controlo mensal;

d)

Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director-geral;

e)

Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - João António Romão Pereira Reis.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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