Despacho Normativo n.º 246/94 — Estabelece a organização do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o registo dos operadores e importadores

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-04-18
Última atualização 2022-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece a organização do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o registo dos operadores e importadores

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Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos;

Considerando que, nos termos deste último regulamento, os Estados membros devem estabelecer um registo dos operadores e importadores de frutas e produtos hortícolas, atribuindo a cada um deles um número de inscrição, e que importa definir em Portugal as regras de aplicação da referida legislação comunitária que é de aplicação directa e imediata:

Determina-se o seguinte:

1 - Todos os operadores e importadores de frutas e produtos hortícolas deverão proceder, no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho ou do início da respectiva actividade, à sua inscrição no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na Avenida do Conde de Valbom, 98, 1000 Lisboa, indicando o nome ou denominação social, a sede, número de telefone, de telefax e telex, o número de pessoa colectiva ou de empresario em nome individual e a qualidade em que intervêm no mercado.

2 - Para efeitos do n.º 1 entende-se por:

a)

Operador: toda a pessoa singular ou colectiva que apresente uma mercadoria de origem comunitária, ou a coloque em livre prática, para efeitos de comercialização no território comunitário ou de exportação para países terceiros;

b)

Importador: toda a pessoa singular ou colectiva que apresente uma mercadoria proveniente de países terceiros para efeitos de introdução no território aduaneiro da Comunidade.

3 - As frutas e produtos hortícolas frescos abrangidos pelo presente despacho são os constantes no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 638/93, do Conselho, de 17 de Março de 1993.

4 - Os operadores e importadores deverão fazer constar nas embalagens e nos documentos comerciais relativos à comercialização das frutas e produtos hortícolas frescos o número de inscrição que lhes for atribuído pelo IPPAA.

5 - A falta de inscrição no prazo e nos termos previstos no presente despacho constitui contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Dezembro.

Ministério da Agricultura, 11 de Março de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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