Portaria n.º 246/94 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Figueira, município de São…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-18
Última atualização 2000-08-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2000-08-11, Portaria n.º 590/2000 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Figueira, município de São João da Pesqueira

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de 18 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Vale de Figueira, município de São João da Pesqueira, com uma área de 484,62 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à VALDOEIRO - Associação de Caça e Pesca Desportiva (registo no Instituto Florestal n.º 2.1304.93), com sede na Rua do Dr. Luís Navega, Mealhada, a zona de caça associativa de Ferradosa (processo n.º 1518 do Instituto Florestal).

3.º A VALDOEIRO - Associação de Caça e Pesca Desportiva, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da VALDOEIRO - Associação de Caça e Pesca Desportiva, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/090b00/18391840.pdf))

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