Decreto-Lei n.º 247/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro (estabelece o novo regime jurídico das sociedades de desenvolvimento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-10-07
Última atualização 2002-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-07-16, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/…

Altera o Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro (estabelece o novo regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Outubro

O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de desenvolvimento regional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Noção

As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por SDR, são sociedades financeiras que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região e por finalidade o apoio ao desenvolvimento económico e social da mesma.

Artigo 2.º — [...]

1 - As SDR constituem-se sob a forma de sociedade anónima.

2 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 3.º — Instrução do pedido de autorização

Além dos elementos indicados na lei geral, o pedido de autorização para a constituição de uma SDR deve ser instruído com parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.

Artigo 7.º — Operações activas

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Gerir fundos de capital de risco.

2 - ...

3 - No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SDR deverão ter um mínimo equivalente a 60% dos fundos próprios aplicados em participações de capital social e obrigações convertíveis em acções em prazo não superior a um ano.

4 - Nos casos de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 8.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias no território português, mediante a celebração de contratos-programa com o Estado, conforme o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Financiamentos, por prazo não inferior a dois anos, concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, até ao dobro dos fundos próprios da SDR;

c)

...

d)

Emissão de títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com observância do limite fixado às sociedades comerciais.

2 - ...

Artigo 11.º — [...]

...

a)

...

b)

A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, turística, florestal ou cinegética;

c)

...

Artigo 13.º — Operações cambiais

As SDR podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 15.º — Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma às comissões de coordenação regional serão exercidas pelas entidades competentes dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 18.º — [...]

As SDR regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º São revogados os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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