Portaria n.º 248/94 — Cria no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial um lugar de escriturário-dactilógrafo, a…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-22
Última atualização 1998-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-12-17, Decreto-Lei n.º 400/98 — Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Cria no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial um lugar de escriturário-dactilógrafo, a extinguir quando vagar

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de 22 de Abril

Considerando que uma escriturária-dactilógrafa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na situação de licença ilimitada, requereu o regresso ao serviço ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19478, de 31 de Março de 1918;

Considerando que os lugares de escriturário-dactilógrafo existentes no quadro de pessoal do INPI, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/90, de 30 de Junho, se extinguem quando vagarem;

Considerando que a concessão da licença ilimitada determina a abertura de vaga, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março;

Verificada a inexistência de vaga que possa permitir o regresso da referida escriturária-dactilógrafa ao lugar de origem, e havendo necessidade de garantir o direito de regresso à actividade da funcionária em causa, atento o disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 17/90, de 30 de Junho, seja criado um lugar de escriturário-dactilógrafo, a extinguir quando vagar.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 16 de Março de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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