Decreto-Lei n.º 250/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-10-15
Última atualização 1999-08-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 146

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-08-06, Decreto-Lei n.º 305/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o…

Altera o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares)

Histórico de alterações JSON API

1 - Às obras particulares cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal, à data da entrada em vigor do presente diploma, é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a câmara municipal podem, de comum acordo, optar pelo regime previsto no presente diploma.

3 - Às alterações aos alvarás de licença de construção e de utilização emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, aplica-se o regime previsto no presente diploma.

4 - Nas áreas sujeitas ao regime transitório da Reserva Ecológica Nacional, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a câmara municipal sujeita o projecto a aprovação da comissão de coordenação regional competente.

5 - Quando a referida comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente, ficam suspensos os termos ulteriores do processo de licenciamento municipal até:

a)

À decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional; ou

b)

À aprovação, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

6 - Na situação prevista no n.º 4, a câmara municipal não pode emitir informação prévia favorável nem aprovar o projecto de arquitectura sem a aprovação do projecto por qualquer das entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 73.º — Revogação

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, bem como todas as disposições contrárias ao presente diploma.

Artigo 73.º-A — Edifícios inacabados

1 - Os proprietários de edifícios inacabados podem requerer a atribuição de uma licença especial para conclusão das obras.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se edifícios inacabados os prédios em fase de construção interrompida, quando não tenha sido emitida a correspondente licença de utilização e já tenha caducado a licença de construção em virtude de falência ou insolvência do anterior titular da licença de construção, de abandono da obra por facto não imputável ao titular da licença ou ainda de efectivação da garantia bancária.

3 - Ao processo de licenciamento previsto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estatuído no presente diploma, ficando o requerente dispensado de apresentar os documentos existentes no anterior processo de licenciamento que ainda se mantenham válidos e adequados.

4 - Aos edifícios abrangidos pelo presente artigo aplicam-se os regulamentos vigentes à data da atribuição da primitiva licença de construção, salvo na parte em que a câmara municipal imponha, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, a aplicação dos regulamentos em vigor.

Artigo 74.º — Regiões Autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 75.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).