Portaria n.º 252/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade João Boim», «Herdade das Pegas» e…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-22
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade João Boim», «Herdade das Pegas» e outros, sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa. Revoga a Portaria n.º 312/91 de 9 de Abril

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de 22 de Abril

Pela Portaria n.º 312/91, de 9 de Abril, foi concedida à Associação de Caçadores de S. Domingos uma zona de caça associativa, com uma área de 664,35 ha, situada no município de Vila Viçosa.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 121,3250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade João Boim», «Herdade das Pegas» e outros, sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 785,6750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 2003, à Associação de Caçadores de S. Domingos (registo no Instituto Florestal n.º 4.643.90), com sede no Terreiro de João Domingues, 12, apartado 113, Elvas, a zona de caça associativa da Herdade João Boim e outras (processo n.º 540 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores de S. Domingos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de S. Domingos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona decaça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 312/91, de 9 de Abril.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/094b00/19621963.pdf))

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