Decreto-Lei n.º 254/94 — Autoriza a participação portuguesa no Fundo Multilateral de Investimento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

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Autoriza a participação portuguesa no Fundo Multilateral de Investimento

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de 20 de Outubro

A Resolução da Assembleia da República n.º 46/94, de 2 de Agosto, autorizou a adesão de Portugal ao Fundo Multilateral de Investimento (MIF), que visa o desenvolvimento do sector privado na América Latina e nas Caraíbas, o que torna indispensável um instrumento legal regulador do cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimento e da Convenção de Administração, que lhe é complementar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A participação de Portugal no Fundo Multilateral de Investimento (MIF) faz-se mediante uma contribuição equivalente a USD 4 milhões.

2 - A contribuição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, resgatáveis num período de 10 anos, contado a partir da data da entrada em vigor da Convenção Constitutiva do Fundo.

Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças representar o Governo perante o Fundo Multilateral de Investimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de contribuição para o Fundo.

Art. 3.º O governador do Banco Interamericano de Desenvolvimento por Portugal nomeará o representante português designado para participar na Comissão de Doadores do Fundo Multilateral de Investimento.

Art. 4.º Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo 1.º, nomeadamente emitir os títulos de obrigação representados por promissórias nos termos do regime aplicável à contribuição a prestar ao Fundo Multilateral de Investimento.

Art. 5.º O Ministério das Finanças será a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Fundo.

Art. 6.º Das promissórias mencionadas no artigo 4.º, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a)

O número de ordem;

b)

O capital neles representado;

c)

A data de emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que gozam.

Art. 7.º As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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