Declaração de Rectificação n.º 256/94 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 29/94, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece as…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1994-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 29/94, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece as atribuições, organização e competências do Corpo de Fuzileiros, da Escola de Fuzileiros, da Base de Fuzileiros e das forças e unidades de fuzileiros da Marinha, publicado no Diário da República, n.º 202, de 1 de Setembro de 1994

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 29/94, publicado no Diário da República, n.º 202, de 1 de Setembro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 3.º, n.º 3, onde se lê «fuzileiros e na participação» deve ler-se «fuzileiros e da participação».

No artigo 10.º, alínea a), onde se lê «contabilístico e a elaboração» deve ler-se «contabilístico e elaboração».

No artigo 25.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «Asseguar» deve ler-se «Assegurar».

No artigo 26.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «o execício» deve ler-se «o exercício».

No artigo 27.º, n.º 1, alínea e), onde se lê «armanento» deve ler-se «armamento».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).